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RESOLUÇÃO Nº 300
DE 15 DE SETEMBRODE 2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; 87 e 113, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores; CONSIDERANDO que a cabe à entidade contratante exigir a prova da regularidade fiscal, trabalhista e tributária no momento da liquidação; CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 208/2001 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"§3º Prestado o serviço, executada a obra ou entregue o bem, fica vedado à Administração Pública reter ou deixar de efetuar proporcionalmente os pagamentos contratualmente aventados em favor do contratado que se encontre impedido de apresentar a prova de regularidade mencionada no caput, sem prejuízo da aplicação de outras sanções contratuais e legais cabíveis."
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 208/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A prova da regularidade, bem como a comprovação dos recolhimentos exigidos no artigo anterior integrarão os informes mensais fornecidos ao SISAP – Sistema de Auditoria Pública, concernente a cada processo de despesa, devendo ser colocados à disposição dos técnicos desta Corte, quando da realização de inspeção.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 203/2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO |
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