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RESOLUÇÃO Nº 298
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar 205/2011;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a análise, por este Tribunal, das despesas decorrentes das contratações de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico pelos órgãos e entidades públicas, tem revelado a grande incidência de irregularidades, no que tange ao cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que a realização de eventos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de tradição cultural, de incremento de receitas decorrentes de atividade turística ou de interesse público relevante;
CONSIDERANDO, ainda, que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com destaque para os da legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e razoabilidade, evitando excesso de gastos com contratações e assegurando o equilíbrio das contas públicas, preconizado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 101/00;
CONSIDERANDO que a Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo;
CONSIDERANDO que empresário exclusivo, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, é aquele que gerencia o artista permanentemente; E
CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe a este Tribunal orientar os gestores públicos, no sentido de observarem as normas constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º A contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, por órgãos ou entidades públicas, sujeita-se a Procedimento Licitatório, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, observados, ainda, os procedimentos constantes desta Resolução.
Art. 2º No caso de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei de Licitações, presente a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, o órgão ou entidade responsável encaminhará ao gestor exposição de motivos, solicitando a contratação de determinada empresa, banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, devidamente autuada, protocolizada e numerada, gerando processo administrativo, instruído com os seguintes dados/documentos:
I - Nome ou denominação da empresa ou atração a ser contratada;
II - Razões e justificativas que motivaram a escolha da empresa, banda, grupo musical ou artista específico, tornando patente tratar-se da atração mais adequada a atender a singularidade do objeto;
III - Justificativa de preço;
IV - Valor da contratação, discriminando a forma de pagamento, de acordo com o respectivo contrato;
V - Comprovação de regularidade jurídico-fiscal, inclusive junto ao INSS e FGTS, conforme o caso;
VI - Documento que justifique a inviabilidade da competição, devendo anexar recortes de matérias jornalísticas e da crítica especializada que indiquem tratar-se de artista consagrado pela opinião pública local, regional ou nacional;
VII - Cópia do contrato de exclusividade firmado, registrado em cartório, salvo na hipótese de contratação realizada diretamente com o artista.
Parágrafo único. Considera-se empresário exclusivo aquele que gerencia o artista de forma permanente, vedada a adoção de representação mediante carta de exclusividade ou documento análogo, que limite a representação a determinados dias, eventos, ou à localidade do evento.
Art. 3º As situações de inexigibilidade referidas no caput do artigo anterior deverão ser necessariamente publicadas, nos termos do art. 26 da Lei nº. 8.666/93, bem como deverão ser informadas a este Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal, observando-se analogicamente o disposto na Resolução nº 260/2011 desta Corte.
Parágrafo único. A informação a esta Corte, mencionada no caput, poderá ser dispensada a qualquer ente, desde que seja detentor de sítio eletrônico que atenda ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011.
Art. 4º Em qualquer hipótese, serão realizadas em procedimento licitatório distinto as contratações:
I - Dos serviços de iluminação, sonorização e manutenção de palco, exceto quando a estrutura for parte integrante do espetáculo, hipótese em que as despesas terão necessariamente o mesmo credor e comporão o cachê da atração contratada;
II – De hospedagem, transporte e outros serviços inerentes à realização do evento.
Parágrafo único. As contratações de que trata o caput podem ser realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação apenas nas hipóteses e condições descritas na Lei nº 8.666/93, observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo legal ou desta resolução, bem como a não observância do princípio constitucional da razoabilidade, no que tange ao valor do contrato quando cotejado com outras despesas, tais como saúde, educação, ação social ou infraestrutura, implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido no art. 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas na primeira ocorrência, elevando-se ao valor máximo ali disposto na eventual reiteração da infração, sem exclusão do encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Estadual para aferição das sanções penais aplicáveis na espécie.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 15 de setembro de 2016.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO |
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