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RESOLUÇÃO Nº 297
DE 11 DE AGOSTO DE 2016
Estabelece as diretrizes para a participação em capacitações, cursos compatíveis com o desempenho da função e eventos dos agentes públicos das entidades e órgãos jurisdicionados deste Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da economicidade, da moralidade e da eficiência que devem pautar os atos praticados pelos administradores públicos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como uma de suas diretrizes a garantia do implemento das ações de desenvolvimento profissional dos agentes públicos, em consonância com os planos de carreira dos servidores públicos e com as competências dos agentes políticos;
CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem procedimentos, com vistas à otimização dos recursos destinados para ações de desenvolvimento profissional;
CONSIDERANDO o indispensável estabelecimento de parâmetros objetivos e razoáveis para a participação em iniciativas de desenvolvimento profissional que envolvam deslocamento e concessão de diária de viagem, bem como de se uniformizarem os requisitos para essa concessão, com vistas ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO que é imperiosa a necessidade de juntada de ampla demonstração da presença e do aproveitamento do agente público no evento para o qual se deslocou,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Para os fins desta Resolução, consideram-se ações de desenvolvimento profissional:
I – Capacitação: cursos, presencial ou à distância, de média ou de longa duração, destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências técnicas e humanas associadas ao desempenho no cargo, função ou atividade pública, vinculadas aos objetivos estratégicos organizacionais;
II – Curso compatível com o desempenho da função: que promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas em seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação conteúdo do curso com a prática necessária ao desempenho das suas funções profissionais; e
III – Evento: é a ação de educação no contexto do processo educacional, realizada nas modalidades presencial e/ou à distância, e organizada em formatos de congresso, seminário, oficina, encontro, treinamento em serviço, reunião de orientação ou aconselhamento profissional (coaching e mentoring), ciclo de estudos, debate, entrevista e pesquisa.
§1º A concessão de diárias para participação em ações de desenvolvimento profissional, em desacordo com a presente Resolução, ensejará a responsabilidade do ordenador de despesa respectivo;
§2º O beneficiário da ação de capacitação poderá ser responsabilizado, quando, por dolo ou culpa, der causa ao insucesso da ação de incapacitação.
§3º A responsabilização de que trata os parágrafos anteriores pode levar à imposição de multa a quem der causa à falha e à ordem de ressarcimento das quantias despendidas de forma irregular.
§4º No caso de dano ao erário imputável de forma conjunta ao ordenador de despesas e ao beneficiário da ação de capacitação, a glosa com ordem de ressarcimento aos cofres públicos será feita de modo solidário a todos que concorreram para o dano.
§5º Esta resolução abrange a concessão de diárias para participação em missão oficial, no que lhe for aplicável, desde que devidamente comprovada a sua natureza.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se agentes públicos, os servidores efetivos integrantes dos quadros permanentes, os servidores com cargos em comissão e aqueles que exercem funções de confiança, e os agentes políticos (governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores).
TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A participação de agente público em ações de capacitação ocorre por iniciativa própria ou da Administração a que se vincula.
Art. 4º A iniciativa descrita no artigo anterior deverá estar acompanhada de, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do interessado, respectiva matrícula funcional e cargo;
II - demonstração de que a ação de desenvolvimento profissional tem relação com as atividades desempenhadas no exercício do cargo;
III – justificativa da escolha do tipo de ação de capacitação e da escolha do prestador de serviços, devendo ser necessariamente motivada a opção por eventos realizados fora do Estado de Sergipe, nos termos do parágrafo 2º deste artigo;
IV - local de execução, horário e descrição detalhada da programação, acostando folder ou proposta da entidade promotora, acompanhado do respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
V - datas de início e término do afastamento, devendo ser expressamente justificado, se for o caso, o início do deslocamento em data anterior à do evento, e o término do deslocamento em data posterior à da finalização do evento;
§1º As justificativas de que tratam o inciso III do caput deste artigo devem explicitar a necessidade e os ganhos de interesse público com a ação de capacitação, assim como as razões de cunho objetivo para a escolha da prestadora da ação de capacitação, razões que devem ser baseadas na expertise da empresa prestadora, na capacidade de seus instrutores e na relevância dos temas tratados para o desenvolvimento profissional dos beneficiários da capacitação.
§2º As ações de capacitação devem preferencialmente ser realizadas no Estado de Sergipe, devendo as ações realizadas em outros Estados serem devidamente justificadas.
Art. 5º Cabe aos ordenadores de despesas autorizarem a concessão de diária de viagem a servidor, bem como o pagamento de eventual inscrição necessária à participação nas ações descritas no artigo 1º.
§1º Cabe aos ordenadores de despesa analisar as justificativas e motivações expostas no pedido de autorização do pagamento do curso e das diárias correlatas, sendo estes responsáveis pela curatela do interesse público a ser auferido com as despesas com diárias e inscrições, nos termos do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º desta Resolução.
§2º O beneficiário também é responsável pelo sucesso e alcance do interesse público visado com a ação de capacitação, podendo ser responsabilizado, em caso de dolo ou culpa deste, nos termos do artigo 1º, parágrafos 2º e 4º, desta Resolução.
§3º Na ausência legal comprovada do ordenador, far-se-á substituir este por pessoa formalmente instituída para o múnus.
Art. 6º Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro, devendo o total de diárias pagas no exercício observar os Princípios Norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Moralidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Economicidade.
Art. 7º O agente que se deslocar em razão da participação em ação de desenvolvimento profissional objeto desta Resolução fará jus à percepção de diárias, com caráter indenizatório, para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local de sua realização.
Parágrafo único A diária somente será concedida quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no caput desse artigo.
Art. 8º Ao retorno da ação de desenvolvimento profissional, o agente público ou político deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
I – certificado comprovando a efetiva participação;
II - relatório de participação na qualificação, confeccionado e devidamente assinado pelo agente, atestando atividades realizadas e discorrendo sinteticamente sobre os conhecimentos adquiridos; e
III - comprovante de deslocamento.
§1º Na eventual ausência e/ou atraso na respectiva emissão do comprovante exigido no inciso I, deverá o agente apresentar declaração que comprove efetiva participação do evento, constando a assinatura do responsável e o timbre da empresa promotora da ação, além de seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§2º Para fins do comprovante exigido no inciso III, admitir-se-á utilização do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual e do comprovante de abastecimento da viatura utilizada no deslocamento.
§3º Quando o agente público ou agente político se deslocar em veículo de sua propriedade, deverá prestar contas dos gastos com combustível por meio de nota fiscal informando a placa do veículo utilizado no deslocamento, além de eventuais comprovantes de pedágios, estacionamento e outros decorrentes do afastamento.
§4º O Relatório de participação de que trata o inciso II do caput pode ser substituído por relatório oral exarado durante reunião oficial de órgão colegiado, devidamente transcrita em ata.
TÍTULO III
DO RESSARCIMENTO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os órgãos e as entidades jurisdicionadas deverão exigir o ressarcimento, integral ou proporcional, dos valores custeados pela Administração correspondentes aos dispêndios com diárias, inscrições e custos com deslocamentos (incluindo passagens aéreas, terrestres ou combustível) do agente público ou agente político que:
I - desistir da ação de desenvolvimento profissional;
II - deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo anterior;
III – não permanecer no prazo mínimo equivalente ao período de duração do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento integral ou da data de conclusão do curso financiado.
Parágrafo único. O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I e II e proporcional para o inciso III, confrontando-se, nesta última hipótese, o tempo de real afastamento e o período de duração/quantidade de diárias que foram concedidas.
Art. 10. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da comunicação, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
Parágrafo único. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo desconto em contracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação pertinente, sem prejuízo da imposição de eventual sanção administrativa, quando configurada falta funcional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As disposições desta Resolução não contemplam ações de graduação e pós-graduação, incluindo especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e afins, que deverão seguir diretrizes próprias.
Art.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 11 de AGOSTO de 2016.
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
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