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RESOLUÇÃO Nº 296

DE 11 DE AGOSTO DE 2016

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 312, DE 07 DE JUNHO DE 2018)

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelos Entes e Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige que cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, observe a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2014, de 6 de agosto de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática “Os Tribunais de Contas do Brasil e o controle do cumprimento do art. 5º da Lei 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos”;

 

CONSIDERANDO que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firmam relação jurídica contratual com a Administração;

 

CONSIDERANDO que a quebra da ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando existirem relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, constitui ato ilícito, ofensivo aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e de tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública frente a seus credores diminui os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade das licitações;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelos Entes e Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional no Estado de Sergipe, em cumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como estabelece diretrizes para a edição de regulamentos próprios por parte dos jurisdicionados.

 

Art. 2º O Jurisdicionado manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante a apresentação de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, a serem confirmados em liquidação de despesa.

Parágrafo único. Os credores de contratos custeados com recursos legalmente vinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

 

Art. 3º Os pagamentos de contratos de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§1º Consideram-se de baixo valor os contratos de compras e serviços, cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§2º Consideram-se de baixo valor os contratos de obras e serviços de engenharia, cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 4º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelo setor identificado no contrato/pedido, que ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento na lista geral de credores.

§1º Os contratos firmados pelo jurisdicionado, a contar da data da publicação desta Resolução, deverão conter disposição específica sobre o local de entrega dos documentos de cobrança e demais documentos exigidos no contrato, para fins de inclusão nas listas classificatórias de fornecedores.

§2º Os contratos em execução deverão ser adequados à nova sistemática, mediante encaminhamento das notas fiscais, faturas e demais documentos referentes à contratação para o Serviço de Finanças, com vistas à criação e ordenação em listas classificatórias de credores.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 5º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, o jurisdicionado observará o prazo máximo de trinta dias para proceder à liquidação e ao pagamento da obrigação, contados da data da apresentação da nota fiscal ou documento equivalente de cobrança.

§1º Os contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente Resolução e que não estiverem adequados às prescrições desta normativa obedecerão aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais.

§2º Os contratos de compras e serviços de baixo valor deverão observar prazo próprio de pagamento, a ser efetuado em até cinco dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal e/ou fatura.

§3º Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto no caput deste artigo.

 

Art. 6º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação, com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, que não poderá ultrapassar o prazo de quinze dias, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente para os contratos em geral; de um dia útil para os contratos de pequeno valor e de cinco dias para os contratos que não estiverem adequados às prescrições desta Resolução.

Parágrafo único. O instrumento convocatório e/ou o contrato estabelecerão plano, metodologia, instrumentos, condições e prazos para o exercício da fiscalização, mediação e certificação da prestação contratada.

 

Art. 7º As cobranças devem ser realizadas a partir da data do adimplemento da obrigação contratual ou do transcurso de etapa ou de parcela, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro.

§1º O edital e/ou o contrato estabelecerão as condições do adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente adimplidas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos.

§2º A nota fiscal deverá vir acompanhada, se for o caso, de todos os documentos comprobatórios exigidos no edital e/ou no contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de credores.

 

Art. 8º Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro mais bem classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado.

Parágrafo único. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação mais bem classificada, o gestor do contrato e o respectivo fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.

 

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO E DA REPOSIÇÃO EM LISTA CLASSIFICATÓRIA

Art. 9º Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança perante o jurisdicionado será tornada sem efeito, com a consequente exclusão da lista classificatória de credores.

Parágrafo único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem dos prazos de liquidação e pagamento oponíveis ao jurisdicionado.

 

Art. 10. Havendo recursos disponíveis para solver a fatura que esteja na ordem de classificação é vedado o pagamento parcial de crédito.

Parágrafo único. O pagamento parcial será permitido se houver indisponibilidade financeira para o pagamento integral, hipótese em que o saldo a pagar permanecerá na mesma ordem de classificação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA JUSTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 11. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir, exemplificativamente:

I – para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Instituição ou para restaurá-los;

II – para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;

III – para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente.

§ 1º. Constitui prática atentatória ao interesse público, o jurisdicionado provocar a rescisão de contrato administrativo por inadimplemento financeiro, e fazer nova contratação, de imediato e emergencialmente, por preço igual ou superior ao anteriormente praticado.

§ 2º. Configurada a situação mencionada no parágrafo anterior, não poderá ser utilizada a suspensão da ordem de classificação prevista neste artigo.

 

Art. 12. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido da publicação de justificativa elaborada pelo ordenador de despesa.

Parágrafo único. Os jurisdicionados que não dispuserem de meios eletrônicos de publicação deverão providenciá-la no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

Art. 13. As listas de credores serão divulgadas em tempo real, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, nos Portais dos jurisdicionados na Internet e publicadas semestralmente no respectivo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado no mesmo prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. As publicações de que trata esta Resolução conterão, no mínimo as seguintes informações:

I – unidade gestora;

II - fonte de recursos;

III – identificação do procedimento administrativo e do contrato;

IV – credor;

V – identificação do documento demonstrativo do adimplemento contratual para efeito de exigibilidade, conforme a regulamentação contratual ou normativa, e a data de sua protocolização;

VI – valor;

VII – data de vencimento da obrigação;

VIII – data do efetivo pagamento;

IX – identificação da parcela, se não se tratar de pagamento único;

X – em caso de quebra da ordem cronológica, indicação da existência de justificativa e de sua publicação;

XI – identificação nominal e inscrição cadastral de pessoa física no Ministério da Fazenda (CPF) do ordenador de despesa, depois de realizado o pagamento.

 

Art. 14. O contratado poderá representar ao ordenador de despesas para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 15. Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução os pagamentos decorrentes de:

I – suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenização pelo uso de veículo particular, entre outras;

III – obrigações tributárias;

IV - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel;

V – outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Esta Resolução tem efeitos em todos os casos em que a Lei 8.666/93 se aplica subsidiariamente.

 

Art. 16. Os contratos de cessão de mão de obra serão incluídos em lista própria de credores, classificados pelos respectivos prazos de vencimento, sem necessidade da justificativa prevista no artigo 12 desta Resolução.

 

Art. 17. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação e pagamento, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.

Parágrafo único. As Coordenadorias de Controle e Inspeção – CCI’s fiscalizarão semestralmente o cumprimento desta Resolução, encaminhando relatório circunstanciado à Diretoria Técnica – DITEC, a qual formulará junto ao Plenário proposta de representação ao Ministério Público Estadual em razão do crime previsto na parte final do artigo 92 da Lei 8.666/93, respeitadas as normas regimentais.

 

Art. 18. As diretrizes desta Resolução deverão ser observadas pelo Tribunal de Contas do Estado no estabelecimento de suas próprias normativas para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos.

 

Art. 19. O cumprimento desta Resolução constará de tópico específico dos relatórios de inspeções ordinárias.

 

Art. 20. O descumprimento desta Resolução é fato jurídico que se enquadra no artigo 43, inciso III, alíneas “b” e “e” da Lei Complementar 205/2011.

 

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor em sessenta dias a contar da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 11 de AGOSTO de 2016.

 

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

 

 

 

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