Pesquisa:  

RESOLUÇÃO N° 288 DE

13 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre os contratos firmados entre a Administração Pública, Estadual e Municipal, e os profissionais da advocacia, da contabilidade e consultoria tributária para a realização de serviços com a finalidade de recuperação de créditos tributários.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

Considerando o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;

Considerando o disposto no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de2011;

Considerando o disposto na Decisão TC 16.985/2009 - Pleno que trata sobre a contratação de prestação de serviços técnico-especializados de advogado com cláusula de risco e/ou resultado para a percepção de verba honorária;

Considerando a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto a legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;

Considerando a realização, por vários municípios de Sergipe, de contratação de assessoria tributária mediante procedimento de inexigibilidade de licitação para o fim de resgatar créditos tributários, com a realização de pagamentos pelos gestores públicos independentemente da homologação da compensação pela Receita Federal; 

Considerando o art. 170-A do Código Tributário Nacional que preceitua: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto da contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."

Considerando os prejuízos advindos ao Estado e aos Municípios em razão da realização inadequada de procedimentos de compensação tributária perante a Receita Federal, ocasionando o incremento do passivo tributário com reflexos na gestão dos recursos sob a responsabilidade dos Estados e Municípios,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Nas demandas judiciais e/ou jurídico-administrativas, inclusive aquelas envolvendo lides tributárias, o Poder Público, Estadual ou Municipal, deve ser representado pelo seu órgão oficial de assessoria jurídica ou Procuradoria Jurídica especializada.

§1° O Poder Público, Estadual e Municipal, deve estruturar os seus órgãos oficiais de Assessoria Jurídica e/ou Procuradoria Jurídica especializada, de modo a estarem aptos a absorver todas as demandas de serviços advocatícios não singulares no âmbito do Estado ou do Município.

§2° Consideram-se não singulares aqueles serviços jurídicos inseridos no cotidiano do Poder Público, vinculados a questões ordinárias de pessoal, tributação, contratação, entre outras, e que não demandam especialização em um determinado ramo do Direito.

Art. 2° Em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação, admite-se a contratação de profissionais da contabilidade ou da advocacia para a realização de serviços de consultoria e advocacia tributária com a finalidade de recuperação de créditos tributários, quando inexistir advogado ou procurador jurídico qualificado para o caso concreto, nos quadros do poder Executivo Estadual e Municipal.

Art. 2° Em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação, admite-se a contratação de profissionais da contabilidade ou da advocacia para a realização de serviços de consultoria e advocacia tributária com a finalidade de recuperação de créditos tributários e para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, quando inexistir advogado ou procurador jurídico qualificado para o caso concreto, nos quadros do poder Executivo Estadual e Municipal. (redação dada pela Resolução TC nº 323 de 13 de Junho de 2019)

§1° O Poder Público respectivo, Estadual ou Municipal, deve justificar, detalhadamente, os motivos da contratação e a impossibilidade de realização do serviço por órgão próprio de representação jurídica ou contábil.

§2° No caso da contratação prevista no caput deste artigo, os honorários contratuais devem estar claramente estabelecidos no instrumento contratual, com valores fixados em Real, observados os princípios da razoabilidade e economicidade;

§3° Admite-se, ainda, a contratação de honorários por êxito, desde que observados os seguintes requisitos:

I - Os honorários contratados não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do que o ente público auferir com a homologação administrativa ou em sentença judicial transitada em julgado;

I - Os honorários contratados não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do que o ente público auferir com a homologação administrativa, em sentença judicial transitada em julgado ou com os efeitos financeiros da antecipação de tutela nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP. (redação dada pela Resolução TC nº 323 de 13 de Junho de 2019)

II - O pagamento dos honorários deve observar estritamente o art. 3° desta Resolução, e ser realizado na proporção em que os efeitos financeiros favoráveis da decisão passem efetivamente a integrar o erário do contratante;

§4º O valor relativo ao repasse nos casos de créditos referente aos royalties poderá ser utilizado apenas como parâmetro para a fixação da contraprestação pelos serviços advocatícios realizados, observando-se o princípio da razoabilidade. (incluído pela Resolução TC nº 323 de 13 de Junho de 2019)

Art. 3° Fica vedada a realização de pagamentos de honorários pelo Poder Executivo Estadual e Municipal em favor de profissionais de contabilidade ou da advocacia e consultoria tributária, relativos ao procedimento de compensação de créditos tributários, antes da respectiva homologação pela Receita Federal do Brasil.

§1° Considera-se homologada a compensação quando houver deliberação expressa do órgão fiscal ou transcorrido o prazo decadencial de cinco anos reconhecido pela Receita Federal.

§2° Quando a questão estiver judicializada, qualquer pagamento somente poderá ser feito com o trânsito em julgado da decisão que der ganho de causa ao ente público contratante.

§2º Quando a questão relativa a recuperação de créditos tributários estiver judicializada, qualquer pagamento somente poderá ser feito com o trânsito em julgado da decisão que der ganho de causa ao ente público contratante. (redação dada pela Resolução TC nº 323 de 13 de Junho de 2019)

§3° Não se considera homologada a compensação com a mera distribuição de ação judicial, a concessão de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço, como por exemplo, a confecção e apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação da Previdência Social (GFIP) perante a Receita Federal.

§4º O Poder Público Estadual e Municipal poderá efetuar o pagamento antes do trânsito em julgado nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, condicionando o dispêndio da verba honorária à concessão da antecipação da tutela, na proporção em que os efeitos financeiros favoráveis da decisão liminar passem efetivamente a integrar o erário do contratante. (incluído pela Resolução TC nº 323 de 13 de Junho de 2019)

Art. 4° Fica determinado o envio a este Tribunal, por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do contrato, de todas as informações de apresentação obrigatória.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 13 de novembro de 2014.

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Vice-Preside

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 

Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Conselheiro substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300