Pesquisa:  
RESOLUÇÃO N° 287

DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 e 115 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente o art. 3°, inciso I, do Regimento Interno, de 1° de Janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preço – SRP, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras;

II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, prestadores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta Resolução, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3° O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratação freqüentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

CAPÍTULO II 

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 4° - Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - consolidar informações relativas a estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

III- confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

IV - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos deles decorrente;

V - gerenciar a ata de registro de preços através da Diretoria Administrativa e Financeira;

VI - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; 

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações oriundas do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações na forma dos regramentos internos;

IX - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6° do art. 20 desta Resolução, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

Parágrafo único. A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal do site do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, poderá ser assinada por certificação digital.

 

CAPÍTULO III 

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 5° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1° O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 6° O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 7° O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis n° 8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV- estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4° do art. 20, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, nos casos de serviços, quando cabível, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observando o disposto no caput do art. 10 desta Resolução;

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - penalidades por descumprimento das obrigações;

IX- minuta da ata de registro de preços como anexo;

X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2° Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, e facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3° O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§ 4° A estimativa a que se refere o inciso IV do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

Art. 8° Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado, para fins de compor a ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO IV 

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 9° Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na seqüência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 8.666, de 1993;

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata devera ser respeitada nas contratações.

§ 1° O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 desta Resolução.

§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3° A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19.

§ 4° O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Art. 10. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993.

§ 1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.

§ 2° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei n ° 8.666, de 1993.

§ 3° Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO V 

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES 

REGISTRADOS

 

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado a administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 12. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 13. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993.

Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

CAPÍTULO VI 

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 15. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.

Art. 16. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 17. Quando o preço de mercado tomar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder a revogação da ata de registro de preço, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993, ou no art. 7° da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO VII 

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES

NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 20. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões a ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5° Compete ao órgão no participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de clausulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 6° Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado a prazo de vigência da ata.

§ 7° É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO VIII 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Resolução e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador.

Art. 22. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da Resolução n° 246, de 14 de novembro de 2007, poderão ser utilizadas até o término de sua vigência.

Art. 23. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe promover a resolução dos casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 24. Fica revogada a Resolução n° 246, de 14 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 23 de Outubro de 2014. 

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Presidente

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Vice-Presidente

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 

Corregedor-Geral

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

 Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300