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RESOLUÇÃO N° 285

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre normas relativas à distribuição dos processos de fiscalização no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, regulamenta o Art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 205/2011 no que se refere às novas atribuições conferidas aos Auditores, altera os artigos 29 e 31 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 270, de 17 de novembro de 2011 e dá outras providências correlatas.


   O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe, combinado com os artigos 1°, inciso XIV, 2° e 15, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 205, de 6 de Julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e com os artigos 3º, inciso I e 9°, inciso IX, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e 

Considerando a necessidade de regulamentação da distribuição dos processos aos Auditores, que está prevista no art. 26, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe);

Considerando a inexistência de regras que definam a forma de distribuição dos processos aos Auditores no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (aprovado por meio da Resolução n° 270/2011);

Considerando a necessidade de concretizar a norma de que o Auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura, deve presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado (caput do art. 26 da LC nº 205/2011);

Considerando a necessidade de definir novo regramento relativo à distribuição dos processos de fiscalização no âmbito desta Corte de Contas, tendo em vista a modificação das atribuições dos Auditores; 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º. O Art. 29 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 270, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Todo e qualquer documento sujeito à apreciação do Tribunal de Contas será autuado e distribuído a um Relator, Conselheiro ou Auditor, obedecidos os seguintes critérios:

I - mediante rodízio guardada a proporção de 75% entre todos os Conselheiros, com exceção do Presidente, e 25% entre os Auditores, nos processos de:

a) admissão de pessoal;

b) aposentadoria;

c) reforma;

d) transferência para a reserva remunerada;

e) disponibilidade;

f) pensão;

g) revisão de atos de inatividade e de pensões.

II - por sorteio em Plenário, guardada a proporção de 75% entre todos os Conselheiros, com exceção do Presidente, e 25% entre os Auditores, nos processos de:

a) recursos;

b) rescisória.

III - por dependência de área de coordenação, todos os demais processos, guardada a proporção de 75% para o Conselheiro coordenador da área e 25% para ser distribuído por sorteio entre os Auditores, salvo as exceções previstas neste Regimento.

§ 1° O Auditor, Conselheiro Substituto, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, praticando os atos inerentes à atividade de relator, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

§ 2° O Conselheiro Substituto deve contar com o apoio dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário para o bom e regular desempenho das funções institucionais.

§ 3° O Conselheiro Substituto receberá, da Coordenadoria de Controle e Inspeção responsável pela fiscalização da Unidade Gestora de origem do processo, bem como, da Coordenadoria Jurídica e de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado, o apoio técnico necessário para a correta instrução processual.

§ 4° No caso dos processos distribuídos, nos termos do inciso III deste artigo, será observado o seguinte procedimento:

I - o Conselheiro Substituto Relator, antes de pedir a inclusão do processo em pauta, o encaminhará ao Conselheiro responsável pela Coordenadoria de Controle e Inspeção designada para fiscalizar a Unidade Gestora de origem do processo, já com o relatório e proposta de voto escritos;

II - o Conselheiro indicado no  inciso anterior terá o prazo de 05 (cinco) dias para fazer aditamento ao relatório ou apresentar voto divergente, se o desejar, devolvendo o processo, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro Substituto Relator;

III - sendo acordes o Conselheiro Substituto Relator e o Conselheiro da Área de Controle e Inspeção, o Conselheiro Substituto solicitará a inclusão do processo em pauta;

IV - ocorrendo divergências, o Conselheiro Substituto Relator poderá aderir ao voto divergente ou, através de despacho, declinar da relatoria do processo, que passará a ser automaticamente do Conselheiro da Área de Controle e Inspeção.

§ 5° A proposta de decisão relatada pelo Conselheiro Substituto, caso aprovada pelo Plenário ou pela Câmara, converter-se-á, conforme a natureza da matéria, em acórdão ou decisão.

§ 6° Aos Auditores não serão distribuídos os Processos de Contas Anuais de Governo, salvo quando estiverem exercendo, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de conselheiro, até novo provimento, ou substituírem os conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal.

§ 7° A definição da Câmara em que atuarão os Auditores, enquanto relatores dos processos que lhes forem distribuídos, observará:

 I - sorteio prévio nos casos dos incisos I e II deste artigo;

II - por dependência de área de coordenação a qual o processo se refira.

§ 8° No ato de distribuição dos processos aos Auditores, na forma dos incisos I e II deste artigo, deverá ocorrer, concomitantemente, a distribuição, mediante sorteio, para uma das Coordenadorias Técnicas, a fim de se aplicar o contido no § 4° deste mesmo artigo." (NR)

Art. 2°. O Art. 31 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução n° 270, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Aos Auditores, em número de 5 (cinco), também denominados Conselheiros Substitutos, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas na forma determinada na Lei Orgânica, compete:

I - substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos legais, vacância e para completar quorum nas sessões de Câmara e Plenário, na forma estabelecida no art. 21 deste Regimento;

II - atuar de forma permanente junto ao Plenário e às Câmaras, presidindo a instrução dos processos que lhes forem distribuídos na forma do Art. 29 deste Regimento, relatando-os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos integrantes do órgão julgador ao qual estiver designado.

Parágrafo único. É vedado ao Auditor manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões deste Tribunal, ressalvada a crítica em julgamento ou em autos e em obras técnicas ou, ainda, no exercício do magistério." (NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 28 de novembro de 2013.

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA

 

 Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

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