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RESOLUÇÃO N° 279 DE 09 DE MAIO DE 2013

 

Altera o art. 4° da Resolução TC 202/2001 e da providencias correlatas. 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando as duvidas suscitadas por órgãos jurisdicionados a este Tribunal quanto a fixação do subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

Considerando que o art. 39, § 4°, da Constituição Federal determina que a remuneração do detentor de mandato eletivo (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) e Secretários Municipais devera ser, exclusivamente, por subsidio, sendo fixado em parcela única;

Considerando que a fixação do subsidio deve ser realizada de forma objetiva, em valor predeterminado, sem a utilização de expressão que possibilite a sua variação;

Considerando que o valor do subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores deve ser publicado, nos termos do art. 39, §6°, da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. O art. 4° da Resolução TC 202/2001 passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o §§ 1° e 2° ao artigo:

"Art. 4°. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados em parcela única e em moeda, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1° O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão os valores do subsidio fixado em cada legislatura.

§ ”2° Será considerado inconstitucional e ilegal a utilização de palavras ou expressões que possibilitem a variação e modificação do valor do subsidio fixado.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 09 de maio de 2013.

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente

Conselheiro RENALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral

Conselheiro ULICES ANDRADE FILHO

Conselheiro LUIZ ALGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSECA


Este documento não substitui o Publicado no D.O.E.

  


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).


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