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RESOLUÇÃO TC N° 273 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Institui projeto de otimização das ações referentes à análise e processamento de contas anuais apresentadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
Considerando a fiel observância dos princípios que informam a Administração Pública, em especial o da eficiência, e o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados a todos pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, Considerando a persecução contínua e sistemática dos objetivos fixados no Plano Estratégico alusivo ao quadriênio 2011-2014, Considerando a necessidade de ação concentrada, temporária e racional, visando acelerar a instrução processual por meio da otimização da análise e especialização dos processos decisórios, de modo a evitar a dispersão de esforços e observar os prazos constitucionais, Considerando a necessidade da ação integrada e célere de todos os setores envolvidos com os processos de contas anuais de governo em tramitação,
RESOLVE:
Art. 1º A análise técnica e o reexame dos processos de prestação de contas anuais apresentados pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, referentes aos exercícios financeiros de 2010 e anteriores, observarão, para fim de emissão de parecer prévio, os seguintes parâmetros: I - cumprimento dos índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, incluindo os índices legais alusivos ao FUNDEF e/ou FUNDEB; II - cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços de saúde;
III - cumprimento dos limites dispostos nos artigos 12, §§ 2º, 19, 20 e 23, do art.33, §§ 3º,37,42, 43, IV - cumprimento do limite definido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, no repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal; V - cumprimento das disposições previstas no artigo 167, inciso V, da CF/88 e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal n° 4.320/64 na abertura de créditos orçamentários e adicionais.
§1° Os elementos previstos nos incisos I a V, bem como os dados remanescentes da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos Municípios, subsidiarão o planejamento de auditorias e inspeções. §2° Para efeito de emissão de certidões e informações aos jurisdicionados, autoridades e interessados em geral, os índices legais serão analisados com base nos dados apresentados por meio eletrônico ao SISAP - Auditor. §3° Serão consideradas como aplicação em ações e serviços públicos de saúde somente as despesas verificadas no exercício, no montante em que forem efetivamente pagas. Art. 2º A Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe estabelecerá, por meio de normas internas, as diretrizes e os procedimentos necessários à otimização da análise e instrução das prestações de contas anuais. Parágrafo único. Para operacionalização das medidas excepcionais ora disciplinadas poderão ser realizados mutirões e/ou constituídos grupos ou comissões de trabalho envolvendo servidores de todas as unidades organizacionais do Tribunal. Art. 3º Poderão também ser convocadas sessões extraordinárias para a apreciação dos processos de prestação de contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, objeto desta Resolução, admitindo-se, inclusive, a votação em bloco. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para a implementação das ações necessárias à consecução deste projeto. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 1º de dezembro de 2011.
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO Ouvidor-Geral Este texto não substitui o publicado no DOE de
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