RESOLUÇÃO TC N° 272, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Anexo Único
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
Considerando o disposto nos artigos 73, 75 e 96 da Constituição da República Federativa do Brasil,
Considerando o disposto na Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando o disposto no artigo 70 da Constituição do Estado de Sergipe,
Considerando a autorização prevista no artigo 108, da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos moldes de transparência, como valor essencial na divulgação das ações e resultados, de acordo com o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
Considerando a necessidade de modernizar os meios de comunicação oficiais, bem como reduzir os custos financeiros e os impactos ao meio ambiente,
Considerando que o acesso às informações processuais e administrativas geradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é um compromisso permanente frente aos jurisdicionados e aos cidadãos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (DOE/TCE), como meio oficial de publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos próprios, bem como de suas comunicações gerais.
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Contas.
§ 1º O acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será público.
§ 2º O DOE/TCE substituirá a versão impressa publicada no órgão oficial dos poderes do Estado, ressalvados os casos para os quais a Lei determina outra forma de publicação, e será veiculado, sem custos, no endereço eletrônico http://antigo.tce.se.gov.br.
§ 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP -Brasil.
Art. 3º As edições do DOE/TCE serão assinadas digitalmente sob a responsabilidade da Coordenadoria de Informática, à qual compete a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do DOE/TCE.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe designará, por meio de ato normativo próprio, os servidores para assinar, digitalmente, em nome do Tribunal, as publicações e divulgações disponibilizadas no DOE/TCE.
Art. 4º Caberá a cada Unidade Organizacional do Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, a inserção de matérias para veiculação no DOE/TCE, responsabilizando-se pelo conteúdo remetido, que deverá ser enviado à Coordenadoria de Informática, por meio eletrônico, até às 13 horas do dia anterior ao da publicação.
§ 1º As matérias enviadas após o horário limite serão publicadas no DOE/TCE do dia útil subsequente.
§ 2º Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
§ 3º As informações mínimas necessárias que constarão na comunicação entre as Unidades Organizacionais são: setor e usuário emitente, data e hora de envio, tipo do conteúdo e texto.
Art. 5º A edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será publicada de segunda a sexta-feira, até as 17 horas do horário local.
§ 1º Não haverá edições do DOE/TCE nos dias de feriados nacionais, estaduais e do município de Aracaju ou quando não houver expediente ou este for reduzido, em caráter excepcional, no Tribunal de Contas, o que deverá ser divulgado previamente no portal eletrônico desta Corte.
§ 2º Em caso de indisponibilidade de consulta ao DOE/TCE, por motivos técnicos, a Coordenadoria de Informática deverá publicar o Aviso de Indisponibilidade no Portal do Tribunal de Contas.
§ 3º Constatada a indisponibilidade, a publicação dos atos processuais e administrativos será realizada na edição do DOE/TCE do primeiro dia útil subsequente à regularização.
§ 4º Se, no interstício da indisponibilidade do DOE/TCE, houver necessidade de publicação dos atos processuais e administrativos, em caráter excepcional, poder-se-á utilizar o Diário Oficial do Estado.
§ 5º Deverão ser disponibilizados no sítio do Tribunal de Contas informações referentes à utilização do DOE/TCE e formulário para encaminhamento de dúvidas.
§ 6º A formatação do DOE/TCE deverá seguir o padrão contido no Anexo Único desta Resolução, contendo identificação padronizada, dia e hora em que se realizou a publicação.
Art. 6º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Resolução, os atos processuais, administrativos e as comunicações em geral do Tribunal de Contas, bem como o aviso de mudança da sistemática da publicação e a íntegra desta norma serão publicados, simultaneamente, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo, os atos que vinham sendo publicados no veículo impresso serão divulgados, simultaneamente, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 7º No período de publicação simultânea, de que trata o parágrafo único do artigo anterior, prevalecerão para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Findo o período de simultaneidade a que se refere o caput deste artigo, a publicação dos atos processuais, administrativos e das comunicações gerais far-se-á, exclusivamente, no DOE/TCE, ressalvados os casos em que a Lei determina outra forma de publicação.
Art. 8º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação no DOE/TCE.
Art. 9º As edições do DOE/TCE ficarão disponíveis para acesso a todos os usuários por tempo indeterminado.
Art. 10. Após publicação no DOE/TCE, os registros não poderão sofrer modificações.
Parágrafo único. Deverá haver nova publicação para eventuais retificações de documentos.
Art. 11. As publicações do DOE/TCE serão de guarda permanente, para fins de arquivamento.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o disposto no artigo 6º desta norma.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 24 de novembro de 2011.
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA
Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice-Presidente
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Ouvidor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Substituto FRANSCISCO EVANILDO DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DOE de
FORMA DE DIAGRAMAÇÃO
(Anexo Único da Resolução n° 272 de 24 de novembro de 2011)
O documento Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (DOE/TCE) deverá obedecer à seguinte forma de apresentação:
a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 8 no texto em geral; 16 no texto cabeçalho "Diário Oficial Eletrônico"; 9 no texto cabeçalho "Tribunal de contas do Estado de Sergipe;
b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as fontes Symbol e Wingdings;
c) é obrigatório constar, a partir da primeira página, o número desta;
d) a numeração do DOE/TCE é sequenciada e de acordo com a publicação, partindo-se n°1.
e) o campo destinado à margem lateral esquerda terá 2,5 cm de largura;
f) o campo destinado à margem lateral direita terá 2,5 cm de largura;
g) o campo destinado à margem superior terá 2,5 cm de altura;
h) o campo destinado à margem inferior terá 2,5 cm de altura;
i) Orientação da folha tipo Retrato;
j) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas;
k) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra formatação de texto que afete a elegância e a sobriedade do documento;
l) o papel utilizado dever ser de tamanho A4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;
m) o formato do arquivo gerado e disponibilizado será do tipo "Portable Document Format" (PDF) desenvolvido pela Adobe Systems.
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CONSELHEIROS
PRESIDENTE
Carlos Alberto Sobral de Souza
VICE-PRESIDENTE
Carlos Pinna de Assis
CORREGEDOR-GERAL
Reinaldo Moura Ferreira
Clóvis Barbosa de Melo (Ouvidor-Geral)
Ulices de Andrade Filho
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Rafael Sousa Fonsêca - Substituto
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AUDITORES
Rafael Sousa Fonsêca
Francisco Evanildo de Carvalho
Alexandre Lessa Lima
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
PROCURADOR GERAL
José Sérgio Monte Alegre
PROCURADORES
Carlos Waldemar Rezende Machado
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
SUBPROCURADORES
Luís Alberto Meneses
Eduardo Santos Rolemberg Côrtes
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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Petrônio de Melo Barros
DIRETOR TÉCNICO
Sidney de Melo Tavares
DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS
Maria do Carmo de Jesus Nascimento
COORDENADOR JURÍDICO
Marcos Torres de Brito
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO
Carlos França - DRT 310-SE
ASSISTENTE CHEFE MILITAR
Adelmo Amado dos Santos - Capitão
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Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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