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RESOLUÇÃO TC N° 269 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

  

Altera a redação das alíneas "d" e "e" do item VII, do Anexo Único da Resolução TC n°257, de 23 de setembro de 2010. 

 

 

 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

    Considerando a complexidade técnica das planilhas de custos de obras e serviços de engenharia dos órgãos sob a jurisdição deste Tribunal,

 Considerando o que dispõe o artigo 70 da Constituição Federal, sobre o controle externo e interno da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas,

 Considerando a necessidade de erguer os moldes de transparência para assegurar o acesso às informações necessárias ao fortalecimento da sociedade e da cidadania,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a redação das alíneas "d" e "e" do item VII, do Anexo Único, da Resolução TC n° 257, de 23 de setembro de 2010, que passam a ter o seguinte teor:

   VII - Resumo /Extrato de Termos Aditivos:

(...)

d) no caso de aditivo de prorrogação de prazo, devem ser informados a espécie do aditivo, a data de vigência anterior ao aditivo, a quantidade de dias a ser acrescida, a vigência atualizada, a fundamentação legal e o motivo da prorrogação.

 e) no caso de alteração de planilha de custos, devem ser informados o valor global, incluídos todos os reajustes preexistentes, a indicação dos itens ou alíneas aditados, o valor atualizado, a fundamentação legal e o motivo da alteração.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 03 de novembro de 2011.


Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA

Presidente 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente  

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Ouvidor-Geral 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 


Este texto não substitui o publicado no DOE de

 

 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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