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RESOLUÇÃO TC N° 263 DE 07 DE ABRIL DE 2011

 

 

Dispõe sobre a apresentação de Prestações de Contas em versões documental e digital. 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

  Considerando que o processamento de Prestações de Contas em única via documental resulta em benefícios de ordem institucional, simplificando o trâmite processual e reduzindo gastos; 

 Considerando que apresentação das Prestações de Contas em versão digital caracteriza o primeiro passo rumo ao processo virtual, uma das metas desta Administração,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As Prestações de Contas dos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal deverão, na forma e nos prazos previstos em lei, ser apresentadas a este Tribunal em via documental única, acompanhada de correspondente versão digital, gravada em meio eletrônico.

 Art. 2º. O gestor responsável pelo envio dos documentos a este Tribunal será o signatário da indispensável declaração de exata correspondência entre a versão documental e a digital apresentadas, a qual será exigida pelo Setor de Protocolo no momento de ingresso da Prestação de Contas de Governo, devendo tal documento compor os autos como peça inaugural.

Art. 3º. O meio eletrônico contendo a versão digital da Prestação de Contas será protocolado e encaminhado à Diretoria Técnica, à qual competem a análise e a utilização dos dados gravados, informando ao Conselheiro Relator a existência de não conformidades.

Art. 4º. É assegurada ao Conselheiro Relator a faculdade de determinar o arquivamento da segunda via de Prestações de Contas em trâmite, em qualquer fase do processo, certificando-se nos autos tal ocorrência.

 Art. 5º. O Setor de Protocolo recusará o recebimento de Prestações de Contas apresentadas em duas vias documentais ou que não observem o padrão estabelecido nesta Resolução.

 Art. 6º. A inobservância dos dispositivos desta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções cabíveis.

 Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE SERGIPE, em Aracaju,7 de abril de 2011.

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA

Presidente 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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