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RESOLUÇÃO TC N° 261, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Estabelece normas procedimentais sobre Consultas formuladas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal e dá outras correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e Considerando o que consta dos arts. 47 e 48 da Lei Complementar Estadual n°. 04, de 12 de novembro de 1990, combinados com os arts. 147 a 149 do Regimento Interno desta Casa; Considerando a importância de se disciplinar e consolidar os procedimentos de tramitação de documentos de consulta, segundo o entendimento pacífico deste Colegiado; Considerando que os procedimentos de consulta devem merecer do Tribunal uma tramitação especial, eficaz e ainda mais célere,
RESOLVE: Art. 1º As consultas formuladas ao Tribunal de Contas deverão obedecer aos seguintes requisitos. I - Identificação completa do órgão ou entidade consulente e do gestor responsável, que se enquadrem nas exigências contidas no art. 47 da Lei Complementar Estadual n°04, de 12 de novembro de 1990; II - Questionamentos objetivos, com formulação de quesitos, das dúvidas ou controvérsias existentes quanto à aplicação de normas legais concernentes a matéria de competência desta Corte de Contas; III - Parecer jurídico do órgão ou entidade da autoridade consulente, sobre as dúvidas suscitadas; IV - Não versar sobre caso concreto. Parágrafo único. Considera-se caso concreto, sempre que a indagação versar sobre situação não hipotética, já totalmente especificada e concretizada no mundo dos fatos, e que possa resultar em prévio julgamento de futuros processos de despesas que venham a ser submetidos à apreciação são do Tribunal de Contas. Art. 2º Cada expediente de consulta, depois de protocoladas, será encaminhada ao Conselheiro Corregedor-Geral, que adotará um dos seguintes procedimentos: I - Determinará, liminarmente, o arquivamento de consulta que não atenda aos requisitos constantes do artigo anterior, dando-se ciência de todo teor do despacho denegatório à autoridade consulente, por meio do Gabinete do Presidente ou da Diretoria Técnica, conforme o caso; II - Na condição de relator-nato solicitará ao Presidente do Tribunal a autuação dos documentos respectivos, cujo processo resultante, depois de instruído, será julgado pelo Plenário. Art.3º Promovida à autuação, o processo será encaminhado à Diretoria Técnica para que esta, mediante os seus órgãos, emita pronunciamento sobre a matéria, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento de cada processo no setor. Parágrafo único. Se a matéria já foi objeto de decisão do Colegiado, a Diretoria Técnica colecionará nos autos cópia dos prejulgados da espécie. Art. 4º As consultas serão submetidas à apreciação da Auditoria e do Ministério Público Especial, para emissão de parecer, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento de cada processo, nos termos do art. 132, incisos III e IV, do Regimento Interno. Art. 5º As decisões prolatadas em decorrência de consulta terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento da tese, mas não do caso ou fato concreto. Art. 6º As decisões originárias de consulta serão publicadas na íntegra no Diário Oficial do Estado para que produzam os seus efeitos regulares. Parágrafo único. Será dado conhecimento do inteiro teor da decisão ao órgão consulente. Art. 7º Caberá recurso de reconsideração contra decisão de consulta, no prazo de trinta dias, contados da data em que o interessado tiver ciência, mediante circulação no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou AR, da comunicação deste Tribunal. § 1º O pedido só terá cabimento se: a) O Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta; b) forem necessárias explicações complementares ou elucidativas. § 2º A qualquer tempo poderá o órgão ou entidade consulente repetir a consulta, se sobrevierem fatos ou argumentos que possam importar na modificação da decisão do Tribunal. § 3º é facultado ao Tribunal, por iniciativa de qualquer Conselheiro ou de Membro do Ministério Público Especial, reexaminar "ex-ofício", o ponto de vista firmado em decisão, e, ocorrendo a alteração de prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua circulação no Diário Oficial do Estado. Art. 8º Fica vedado a utilização de nota técnica ou de qualquer ato normativo monocrático que tenha o intuito de responder questionamento relacionado à dúvida sobre a aplicabilidade de lei apresentada por órgão jurisdicionado a este Tribunal. Art. 9º O Relator da consulta após a instrução completa do processo, com os pareceres da Auditoria e do Ministério Público Especial lavrado nos autos, pedirá pauta para julgamento, disponibilizando, antes do julgamento, para os Conselheiros e Procurador-Geral do Ministério Público Especial o relatório produzido sobre a matéria. §1° O Relator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do parecer conclusivo do Ministério Público Especial, com o término da instrução processual, para pedir pauta de julgamento do processo. § 2º Dar-se-á prioridade na tramitação, no, processamento e no julgamento das Consultas formuladas ao tribunal, tendo como prazo máximo de resposta noventa dias. Art.10. O Corregedor-Geral, observando a relevância da matéria, poderá de ofício, apresentar em Sessão de Pleno a consulta formulada ao Tribunal, com a distribuição obrigatória do relatório, que será apreciada e julgada até a segunda sessão subseqüente ao da apresentação, ficando dispensada a exigência contida no art. 1º, inciso III, desta Resolução. Parágrafo único. O representante do Ministério Público emitirá parecer por escrito na consulta apresentada ao Pleno dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo facultada a emissão de parecer na própria sessão de julgamento. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de fevereiro de 2010.
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Vice-Presidente, em exercício
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA Corregedora Geral em exercício
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro ULICES ANDRADE FILHO
Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUZA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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