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RESOLUÇÃO TC N° 260, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 299, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016)

Dispõe sobre o encaminhamento por meio eletrônico de edital de licitação pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e da outras providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que a Administração Pública deve dar publicidade às licitações públicas, com a publicação de edital de licitação, nos termos do art. 21 da Lei Federal n°. 8.666/93;

Considerando que o art. 113 da Lei Federal n°. 8.666/1993 preceitua que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei de Licitação Pública será realizado pelo Tribunal de Contas;

Considerando a necessidade de este Tribunal acompanhar "pari passu" os editais de licitação publicados pelos diversos órgãos das administrações municipais;

Considerando que, atualmente, a maioria dos editais de licitações dos entes municipais do Estado de Sergipe são afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, de acordo com o art. 13, inciso XII, da Constituição Estadual, excetuando-se o Governo do Estado e o Município de Aracaju;

Considerando que a Lei Complementar Federal n°. 131/2009 dispõe sobre a disponibilização de informações de despesa pública, acrescentando o art.48 à Lei Complementar Federal n°. 101/2000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os avisos dos editais de licitação das Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe serão encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal

Art. 1° Os avisos dos editais de licitação dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Sergipe e da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios serão encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da publicação, por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, do site oficial do Tribunal. (redação dada pela Resolução TC nº 299, de 15 de setembro de 2016).

§ 1º O aviso publicado conterá, dentre outras exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/1993, a indicação do local em que os interessados poderão ter e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Governo do Estado e ao Município de Aracaju. 

§3° O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a quaisquer dos entes referidos no caput deste artigo, desde que sejam detentores de sítios eletrônicos que atendam ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011. (incluído pela Resolução TC nº 299, de 15 de setembro de 2016)

 

Art. 2º O não encaminhamento dos editais no prazo fixado nesta Resolução sujeitará o gestor público sanção de multa, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 04/90 e normas correlatas à matéria, além de outras sanções previstas em lei.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2011.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 17 de fevereiro de 2010.

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente, em exercício

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA

Corregedora Geral em exercício

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Conselheiro ULICES ANDRADE FILHO

Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Conselheiro Substituto RAFAEL SOUZA FONSÊCA


 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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