Anexo 1
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RESOLUÇÃO TC N° 257, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

(ANEXO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 269, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011)

 

Padroniza a diagramação de atos concernentes a procedimentos licitatórios, em todos os estágios e modalidades, a serem publicados em veículos de divulgação.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a permissão estabelecida no art. 115 da Lei n° 8.666/1993;

Considerando o que foi deliberado na Reunião Administrativa n° 01, de 29/07/2010, cujos resultados foram transcritos na ata da 22ª Sessão Ordinária do Pleno, ocorrida em 05/08/2010;

Considerando que a diagramação padronizada implicará facilidade de leitura e, portanto, mais transparência aos procedimentos licitatórios;

Considerando, por fim, que a eficiência da publicação dos atos administrativos deve ser aferida pelos órgãos de controle externo,

 

RESOLVE:

 

Art.1° Ficam estabelecidos, para a publicação de atos concernentes a procedimentos licitatórios, em todos os estágios e modalidades, os padrões técnicos de diagramação constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° Os padrões dispostos nesta Resolução são de aplicação imediata, inclusive para procedimentos licitatórios já iniciados, dispensando-se somente os atos cuja data seja anterior à vigência desta norma.

Art. 3º Compete ao órgão ou entidade responsável pelo procedimento licitatório acompanhar a publicação dos atos com a observância dos padrões estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4° A inobservância dos dispositivos desta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções cabíveis, além da determinação de republicação do ato nos padrões devidos, sem prejuízo da suspensão cautelar do procedimento licitatório, a critério do Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 23 de setembro de 2010.

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Presidente

 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 

Conselheiro substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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