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RESOLUÇÃO TC N° 256 DE 05 DE AGOSTO DE 2010


Estabelece normas regulamentares próprias para realização de licitação na modalidade de pregão com utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em conformidade com o disposto na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e em atendimento às exigências contidas no §1° do art. 3º da Resolução n° 245, de 14 de novembro de 2007,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Esta Resolução institui normas e procedimentos para realização de licitação na modalidade pregão, através de tecnologia de informação, doravante denominada "pregão eletrônico", destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em ambiente virtual acessível ao público, por meio de sistema que permita a comunicação pela Internet.

 § 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 § 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com apoio técnico e operacional da Assessoria de Informática do TCE e de pessoa jurídica conveniada ou contratada para exercer misteres de gestor e provedor do sistema eletrônico por meio do qual se promoverá a licitação.

Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico as autoridades competentes do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Sistema de Cadastro autorizado.

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

 Art. 4º Caberá à autoridade competente deste Tribunal indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.

Art. 5º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inacessibilidade à sala virtual ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 Art. 6º A sessão pública do pregão em ambiente virtual será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XXI a XXVIII do art. 11 da Resolução n° 245, de 14 de novembro de 2007, e pelo seguinte:

I - do edital e do aviso deverá constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do Iicitante;

IV - do recebimento das propostas:


 a) após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas;

b) até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada;

c) o envio da proposta pressupõe o conhecimento e atendimento das condições e exigências do edital;

d) no caso de contratação de serviços comuns, quando exigido pela legislação ou previsto no edital, planilhas de custos, deverão estas ser encaminhadas em formulário eletrônico específico juntamente com a proposta de preço;

V - da classificação:

a) a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;

b) os licitantes poderão participar da sessão pública na internet devendo utilizar sua chave de acesso e senha;

c) o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;

d) a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;

e) as propostas que contenham a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;

f) o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;

g) o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;

VI - da fase competitiva:

 a) aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

b) os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

c) só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance por ele ofertado e que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

d) não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

e) durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

f) a etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro;

g) o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, possibilitada em alguns sistemas a sua prorrogação pelo pregoeiro, finda o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

h) o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, contraproposta, diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

i) no caso de contratação de serviços comuns, quando exigido pela legislação ou previsto no edital, o licitante com menor lance deverá encaminhar, de imediato por meio eletrônico, a planilha de custos com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

 j) caso não se realizem lances, deve ser verificada a conformidade entre a proposta de menor preço apresentada e o valor estimado para a contratação;

k) em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço saia compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;

 VIl - da habilitação:

 a) como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

b) encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma do art. 4º, XIII, da Lei n° 10.520/02, podendo esta comprovação se dar mediante transmissão envio da documentação em 24h via fax ou meio eletrônico de transmissão de dados, com encaminhamento do original ou cópia autenticada, no prazo de dois dias contados do fim da etapa de lances;

c) nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante Sistema de Cadastro, o licitante deverá apresentar cópia da documentação necessária, na forma do inciso anterior;

 VIII – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais fôrmas de publicidade previstas nos arts. 20 e 21 da Resolução n° 245, de 14 de novembro de 2007, e na legislação pertinente;

 IX - em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser acerta, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;

 X - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

 XI - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

 XII - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

 XIII - não serão acertos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

 XIV - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

 XV - a etapa de lances será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, possibilitada em alguns sistemas a sua prorrogação pelo pregoeiro, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

 XVI - alternativamente ao disposto no inciso anterior poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

 XVII - o sistema ou o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

 XVIIl - o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, contraproposta, diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

 XIX - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante com menor lance deverá encaminhar a planilha de custos prevista no edital, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

 XX - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

 XXI - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma do art. 4º, XIII, da Lei n° 10.520/02, podendo esta comprovação se dar mediante transmissão da documentação em 24h, via fax, com encaminhamento do original ou cópia autenticada, no prazo de dois dias contados do fim da etapa de lances;

 XXII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante Sistema de Cadastro, o licitante deverá apresentar cópia da documentação necessária, na forma do inciso anterior;

 XXIII - os procedimentos para interposição de recurso compreendem a manifestação prévia do licitante ao final da etapa de lances, imediata e motivadamente das ocorrências durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial em três dias, findo o prazo de 24h da transmissão/da documentação via fax, e as eventuais contra razões apresentadas em igual prazo pelos demais licitantes, ficando todos intimados desde o encerramento dos lances, sendo realizados no âmbito do sistema eletrônico ou pessoalmente, conforme as condições estabelecidas no edital;

 XXIV - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade, e na legislação pertinente.

 Art. 7º - Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

 Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

 Art. 8º - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

§ 1º Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 3º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 4º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 5º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 6º Se o licitante vencedor, após a homologação, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplica-se o disposto no art. 7º.

Art. 9º. O desatendimento aos termos do procedimento licitatório na modalidade do pregão eletrônico, inclusive a conduta descrita no parágrafo sexto do artigo anterior, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 da Resolução n° 245, de 14 de novembro de 2007, e na legislação pertinente.

 Art. 10. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 11. Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata esta Resolução, as normas constantes da Resolução n° 245, de 14 de novembro de 2007 e das Leis Federais n°s 8.666/1993 e 10.520/2002.

 Art. 12. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas resolver os casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

 Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de Agosto de 2010.


Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Presidente

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente

 Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral

 Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA

 Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

 Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. Nº 26.053 de 12/08/10


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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