RESOLUÇÃO TC N° 253 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
(REVOGADA PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE)
Dispõe sobre o processamento de embargos de declaração junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando as regras gerais aplicáveis a recursos, insertas no art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando a necessidade de disciplinar o processamento de embargos de declaração por meio de normas específicas;
Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1°. Caberão para o Pleno ou Câmara, conforme o caso, no prazo de cinco dias, embargos de declaração de decisão que for omissa, obscura, ambígua ou que contenha contradição.
Art. 2°. Os embargos declaratórios deverão ser endereçados ao Conselheiro Presidente, no prazo de cinco dias, por petição escrita, o qual fará o juízo de admissibilidade.
Art. 3°. Admitidos os embargos de declaração, serão os mesmos autuados e distribuídos por dependência ao Conselheiro Relator da decisão recorrida.
Art. 4°. O órgão colegiado competente para o julgamento dos embargos de declaração é o mesmo que proferiu a decisão embargada, de modo que o Pleno apreciará embargos somente das decisões que proferiu, sucedendo-se o mesmo com as Câmaras.
Parágrafo único. A competência dos embargos não vinculará o seu julgamento à Primeira ou à Segunda Câmara, mas àquela em que tenha assento o Conselheiro Relator.
Art. 5°. Estando o Conselheiro Relator da decisão embargada, impedido de julgar os embargos, o processo será redistribuído ao que vier a sucedê-lo ou a substituí-lo.
Art. 6°. A interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo de interposição de outros recursos, na forma do que dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil.
Art. 7°. É obrigatória a participação do Ministério Público Especial no processamento de embargos declaratórios.
Art. 8°. Não se aplica a embargos de declaração o contido no art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 9°. Lavrar-se-á Acórdão da respectiva deliberação tomada no julgamento do recurso de embargos declaratórios.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 12 de novembro de 2009.
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Presidente
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 25.882 de 20/11/09
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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