RESOLUÇÃO TC N° 252, DE 24 DE JULHO DE 2008
(REVOAGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 284, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013)
Altera a redação do § 1° do art. 2° da Resolução TC - n° 244, de 18 de setembro de 2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que o § 1° do art. 2° da Resolução TC - n° 244, de 18 de setembro de 2007, estabelece que o cálculo dos proventos e a apuração do tempo de contribuição, de que trata o inciso I, alínea "g" e o inciso II, alíneas "c" e "d", serão computados até a data de publicação do ato de aposentadoria, exceto quando se tratar de aposentadoria compulsória;
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu § 10 do art. 40, determina que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício;
Considerando que a Lei Complementar Estadual n° 113, de 1° de novembro de 2005, em seus artigos 77 e 78, determina que o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, transferência para reserva remunerada ou reforma, é contado como tempo de contribuição, exceto o fictício, isto é, sem que tenha havido, por parte do segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social,
RESOLVE:
Art. 1° O § 1° do art. 2° da Resolução TC - n° 244, de 18 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° O cálculo dos proventos e a apuração do tempo de contribuição, de que trata o inciso I, alínea "g" e o inciso II, alíneas "c" e "d" serão computadas quando houver, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, exceto quando se tratar de aposentadoria compulsória”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 24 de Julho de 2008.
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÕES ROLLENBERG
Presidente
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral em Exercício
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheiro Substituto ALBERTO SILVEIRA LEITE
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 25.565 de 04/08/08
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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