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RESOLUÇÃO TC N° 246 DE 14 DE NOVENBRO DE 2007

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014)

  

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas.

 

 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em conformidade com o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1° As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito deste Tribunal de Contas, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

 

 P

arágrafo único. O Sistema de Registro de Preços - SRP - tem por finalidade a organização de procedimentos de registro formal, a constar de ata que indique preços, fornecedores e condições a serem praticadas, sob a condução de um órgão gerenciador.

 Art. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras;

 II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, ou aquisições, no qual se registram os preços, fornecedores, prestadores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade do Tribunal de Contas responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

Art. 3° Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir, previamente, o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser realizado Registro de Preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 4° A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedida de ampla pesquisa de mercado e de estudos para definir os materiais e os serviços que possam ser considerados comuns, cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do edital, e que passam a ter preços registrados, nos termos das Leis Federais n° 8.666, de 21 de julho de 1993, e n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1° Excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho, devidamente fundamentado, da autoridade máxima do órgão ou entidade

§ 2° Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda, o seguinte:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III - confirmar, junto aos órgãos participantes, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive de referência aos quantitativos e projeto básico;

IV - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes,

V - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitada, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração à ordem de classificação e os quantitativos de contratação;

VI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e

VII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do SRP.

§ 3º Cabe a gestão do contrato ao órgão contratante ou a quem este indicar, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993, compete:

I - promover consulta prévia, diretamente ou mediante endereço eletrônico, junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas e, também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e

IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Art. 5º Os preços são registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.

Art. 6º O Sistema de Registro de Preços - SRP - deve ser formalizado através de Ata de Registro de Preços, sendo oriundo da mesma o contrato, ao qual devem ser aplicados os dispositivos da legislação vigente para contratação.

Art. 7º Os fornecedores que tenham seus preços registrados podem ser convidados a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas na Ata de Registro de Preços, no edital, nesta Resolução e em legislação específica sobre licitação pública.

Art. 8º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas as eventuais prorrogações.

§ 1° Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/1993.

§ 2° É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4°, da Lei n° 8.666/1993, quando a proposta continuar mostrando-se mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

§ 3° São publicados no Diário Oficial do Estado os preços registrados, e, trimestralmente, as respectivas alterações ocorridas no período, disponibilizando-se, ainda, por meio eletrônico de divulgação de dados, os preços praticados, devidamente atualizados.

Art. 9° A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que for comprovada, técnica e economicamente, viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, devendo ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 10. Ao preço do primeiro colocado, poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II - quando das contratações decorrentes do Registro de Preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

Art. 11. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem. 

§ 1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o mesmo não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não órgão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Art. 13. O edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:

I - A especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – A estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV - Condições de participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 da Lei n° 8.666/1993;

V - As condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - Critério de aceitabilidade dos preços;

VII - Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - O prazo de validade do Registro de Preços;

IX - Os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

X - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

§ 1° O Edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

§ 2° Quando o Edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do Registro de Preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666/1993. 

Art. 16. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.

§ 1° Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

§ 2° Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deve:

I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

III - convocar os demais fornecedores objetivando igual oportunidade de negociação.

§ 3° Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento, devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento, o órgão gerenciador pode:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.

§ 4° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 17. O preço registrado pode vir a ser cancelado nos seguintes casos:

I - quando o fornecedor descumprir as exigências do edital ou da Ata de Registro de Preços;

II - quando não retirar a respectiva nota de empenho, recusar-se a assinar o contrato ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - quando não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado;

IV - quanto tiver presentes razões de interesse público, devidamente justificadas; e

V - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, decorrente da Ata de Registro de Preços firmada.

§ 1° O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. 

§ 2° O fornecedor poderá solicitar, por escrito, o cancelamento do seu Registro de Preço fato ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.

 Art. 18. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta Resolução, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e participantes.

 Art. 19. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas promover a resolução dos casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

 Parágrafo único. E, ainda, mediante instrução, regular a inclusão no certame, de Órgão Participante, que se efetivará através de convênio.

 Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de novembro de 2007.

 

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA

Presidente em Exercício 

Conselheiro ANTONIO MANOEL CARVALHO DANTAS

Corregedor-Geral em Exercício 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA 

Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

Conselheiro Substituto ALBERTO SILVEIRA LEITE 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 25.396 de 20/11/07 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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