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RESOLUÇÃO TC N° 245, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
(ALTERADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000).
Estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade "pregão".
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade "pregão", quando se tratar de aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata este artigo, as normas constantes das Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002.
Art. 4º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação devem ser sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, e a finalidade e segurança da contratação. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, as quais devem seguir, no que couber, o procedimento constante da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, observadas as correspondentes legislações específicas. Art. 6° Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Art. 7° Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas determinar a abertura da licitação, devendo: I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; III - adjudicar o objeto da licitação, em caso de recurso; IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato. Parágrafo único. Somente pode atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. Art. 8° Na fase preparatória do pregão devem ser observadas as seguintes regras: I - a definição do objeto deve constar do termo de referência e ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento; II - o termo de referência é o documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - o Presidente do Tribunal de Contas ou, por delegação de competência, o agente encarregado da compra no órgão ou entidade deve: a) Especificar o objeto do certame e seu valor estimado, com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) Justificar a necessidade de contratação;
c) Estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
d) Designar, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - Devem constar do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estejam apoiados, bem como o orçamento estimativo e, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso, elaborados pelo órgão. Art. 9° As atribuições do pregoeiro incluem: I - A abertura da sessão pública; II - O credenciamento dos interessados; III - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IV - A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; V - A condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou do lance de menor preço; VI - A negociação direta com o proponente, na forma da lei; VII - A declaração do vencedor e a adjudicação do objeto ao mesmo, ressalvada a regra do art. 7°, III, desta resolução; VIII - A elaboração da ata; IX - A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio; X - O recebimento, o exame e a decisão dos recursos; XI - O encaminhamento do processo, devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art.
Art. I - a convocação dos interessados é efetuada por publicação de aviso, em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados
b) para bens e serviços de valores estimados acima de RS 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e por meio eletrônico, no site do Tribunal de Contas;
c) em qualquer caso, mediante convênio, em sites que informem sobre licitações; II - Do edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida à íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão, observando-se, ainda, o disposto no art. 3°, inciso I da Lei Federal n° 10.520/2002; III - O edital deve fixar prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; IV - No dia, hora e local, designados no edital, deve ser realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; V - Aberta a sessão, os interessados devem apresentar declaração, dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregar, ao pregoeiro, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas de preços; VI - O pregoeiro deve proceder à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificar o autor da proposta de menor peço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço; VII - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela podem fazer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; VIII - O pregoeiro deve convidar individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, e os demais em ordem decrescente de valor; IX - Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso VI, o pregoeiro deve classificar as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que os seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; X - Para julgamento, deve ser adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital; XI - A desistência em apresentar lance verbal, quando convidado pelo pregoeiro, implica a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; XII - Caso não se realizem lances verbais, deve ser verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; XIII - Em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor; XIV - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve examinar, quanto ao objeto e valor, a aceitabilidade da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito; XV - Sendo aceitável a proposta de menor preço, deve ser aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias; XVI - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; XVII - Se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro passa a examinar a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; XVIII - Nas situações previstas nos incisos XIV e XVII deste artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XIX - Declarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese deve ser lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começam a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos; XX - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação, pelo pregoeiro, ao vencedor; XXI - O recurso contra decisão do pregoeiro tem efeito suspensivo; XXII - O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento; XXIII - Decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente deve adjudicar o resultado da licitação; XXIV - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário pode ser convocado para assinar o contrato, no prazo definido no edital; XXV - Como condição para a celebração do contrato, o licitante vencedor deve manter as mesmas condições de habilitação; XXVI - Quando no ato da assinatura do contrato o proponente vencedor não apresentar situação regular, deve ser convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no inciso XVII deste artigo; XXVII - Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, deve ser aplicada a regra estabelecida no inciso XXVI deste artigo; XXVIII - O prazo de validade das propostas deve ser de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital. Parágrafo único. Os valores estipulados no inciso I deste artigo devem acompanhar as alterações verificadas nos limites indicados nas alíneas "b" e "c" do artigo 23, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93. Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa pode impugnar o ato convocatório do pregão. § 1° Cabe ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável, decidir sobre a impugnação, no prazo de vinte e quatro horas. § 2° Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, deve ser designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. § 3° Os pedidos de esclarecimento referentes ao processo licitatório deverão ser protocolados ou enviados, via fax, ou por meio eletrônico via internet, até três dias úteis anteriores à data fixada para o recebimento das propostas. Art. 13. Para habilitação dos licitantes, deve ser exigida a documentação prevista no art. 4°, XIII da Lei n° 10.520/02, bem como: I - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.854, de 27 de outubro de 1999. Parágrafo único. A documentação exigida para atender à habilitação jurídica e qualificação técnica pode ser substituída pelo registro no Cadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas, ou da Secretaria de Estado da Administração, ou de entidade conveniada. Art. 14. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, desde que garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, deve ficar impedido de licitar e de contratar com o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Art. 15. É vedada a exigência de: I - Garantia de proposta; II - Aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não devem ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso. Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação devem ser atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo único. O licitante, no caso do caput deste artigo, deve ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devem ser observadas, obrigatoriamente, as disposições previstas no art. 33 da Lei Federal n° 8.666/93. Art. 18. O Presidente do Tribunal de Contas pode revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. § 1° A anulação do procedimento licitatório induz à anulação do contrato. § 2° Os licitantes não têm direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contrato de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. Art. 19. Nenhum contrato deve ser celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso. Art. 20. O órgão ou entidade adquirente deve publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data da sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor responsável à sanção administrativa. Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, devem ser documentados ou juntados ao respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outras, as seguintes peças: I - Justificativa da contratação; II - Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; III - Planilhas de custo; IV - Garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas; V - Autorização de abertura da licitação; VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - Parecer jurídico; VIII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso; IX - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; X - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; XI - Ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; XII - Comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso. Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas resolver os casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de novembro de 2007.
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'AVILA Presidente em Exercício
Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS
Corregedor-Geral Conselheiro ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÕES ROLLEMBERG Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 25.396 de 20/11/07
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