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RESOLUÇÃO TC Nº 240, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 247, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007) 

 

 

Dispõe sobre a elaboração, organização e publicação das pautas das sessões do Plenário e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 CONSIDERANDO que a autuação diária e automática de processos tornará mais célere o início da instrução processual;

 CONSIDERANDO que atualmente os pareceres prévios e os acórdãos recebem a assinatura de todos os Conselheiros presentes à sessão de publicação, e que este procedimento ocasiona retardo na publicação de tais deliberações quando ocorre a ausência de algum membro, pois se faz necessária a alteração da composição do Colegiado e a conseqüente reimpressão dos decisórios;

 CONSIDERANDO que a disponibilização dos arquivos das decisões facilitará o acesso às mesmas no sistema de informática do Tribunal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do Pleno e das Câmaras serão organizadas por suas Secretarias, sob a coordenação e aprovação dos respectivos Presidentes.

Art. 2º A relação dos processos destinados à apreciação ou julgamento e das matérias sujeitas à publicação na Ordem do Dia deverá ser elaborada pelos gabinetes dos respectivos Conselheiros-Relatores e entregue à Secretaria do Pleno ou de Câmara, conforme o caso, com antecedência mínima de oito dias da data da realização da sessão.

Art. 3º O Relator que necessite incluir processos em pauta, fora do prazo previsto no artigo anterior, poderá fazê-lo desde que devidamente autorizado pelo Presidente do Colegiado com a antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão.

Art. 4º As pautas das sessões ordinárias e extraordinária serão disponibilizadas eletronicamente aos gabinetes dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público Especial e divulgadas, mediante afixação no Quadro de Avisos do edifício-sede desta Corte de Contas e publicação na página oficial do Tribunal junto à Internet, com a antecedência mínima de sete dias da realização da sessão.

Art. 5º Os advogados constituídos nos autos serão notificados do julgamento do processo com a antecedência mínima prevista no artigo anterior.

 Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecer à sessão de julgamento, o advogado encaminhará justificativa de sua ausência, juntada comprovação do impedimento.

Art. 6º Os processos constantes da pauta de julgamento deverão conter no mínimo as seguintes informações:

 I- número e ano;

 II- identificação do órgão jurisdicionado;

 III- descrição da matéria processual;

 IV- nome do interessado;

 V- nome do advogado se houver, com o respectivo número de inscrição na OAB;

 VI- identificação do Conselheiro-Relator;

 VII- nome do representante do Ministério Público Especial;

 VIII- identificação do Auditor, nas matérias sujeitas à apreciação da auditoria.

Art. 7º Os processos não apreciados em sessão serão automaticamente transferidos e inclusos na pauta da sessão seguinte.

 Parágrafo único. O processo retirado de pauta a requerimento do Relator ou que tiver seu julgamento convertido em diligência somente retornará à pauta após novo pedido.

Art. 8º Os projetos de resolução e de ato deliberativo, bem como as proposituras que versem sobre matéria técnica de competência do tribunal, deverão ser distribuídos aos Conselheiros, com a antecedência mínima de sete dias da realização da sessão em que serão apreciados.

Parágrafo único. Os projetos referidos no caput deste artigo deverão constar da pauta do Plenário, exceto quando versarem sobre matéria considerada urgente, devendo ser apreciados no prazo máximo de até duas sessões sucessivas à que foram apresentados.

Art. 9º Fica dispensada a elaboração e divulgação da pauta na convocação de sessão extraordinária do Plenário para tratar de matéria urgente ou de assunto reservado, sendo vedada a inclusão de outro processo para apreciação.

Art. 10. O art. 69 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 69. Os Acórdãos, as Decisões e os Pareceres Prévios, quando de sua publicação, conterão as assinaturas do Presidente do Colegiado e do Relator, devendo estar registrados nos mesmos os nomes dos Conselheiros presentes à sessão de deliberação.

 § 1º Os Acórdãos, as Decisões, e os Pareceres Prévios terão obrigatoriamente a assinatura do representante do Ministério Público Especial presente à sessão de publicação, com a afirmação “Fui Presente”.

 § 2º As Resoluções e os Atos Deliberativos aprovados serão assinados pelo Presidente da sessão e demais Conselheiros presentes.”

Art. 11. Os gabinetes dos Relatores deverão disponibilizar, mediante meio eletrônico, às Secretarias do Pleno ou das Câmaras, conforme o caso, o arquivo de que conste o texto integral da deliberação a ser publicada em sessão.

Art. 12. O Auditor, quando convocado para dar “quorum” em sessões do Pleno ou de Câmara, não relatará processo, bem como fica impedido de participar da votação de processo em que tenha emitido parecer.

Art. 12. O Auditor convocado para substituir Conselheiro, em sessões do Pleno ou de Câmara, não relatará processo em que houver emitido parecer, mas participará da votação, salvo se, no caso de recurso, também, neste, tenha opinado. (Redação dada pela Resolução TC nº 247, de 13 de dezembro de 2007).

Art. 13. A autuação processual será realizada automaticamente pela Assessoria Processual, após determinação da Presidência do Tribunal, em sequências numéricas distintas e em séries anuais, obedecendo à ordem cronológica.

 § 1º Estará disponível diariamente a relação de todos os processos autuados, a qual, semanalmente, será consolidada e publicada juntamente com a pauta da sessão plenária.

 § 2º A autuação de processos de recursos será realizada após sorteio dos relatores e revisores na sessão do Plenário.

 Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 21 de setembro de 2006.

   

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'ÁVILA 

Conselheiro FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO  

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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