Pesquisa: | ||
RESOLUÇÃO TC N° 238, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Disciplina a concessão de vista e a reprodução de cópias de processos e documentos no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o que consta do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 3º, inciso XII, da Carta Estadual;
Considerando o que dispõem as Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 e Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005;
Considerando o que estabelece o art. 7º da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia);
Considerando que a atividade-fim deste Tribunal está especificamente ligada à área contábil, e que deverá ser facultado ao Contador, devidamente constituído, o direito a vista de processos e documentos, para o desempenho de suas funções;
Considerando que é dever desta Casa facilitar o acesso das partes às informações sobre processos do seu interesse,
RESOLVE:
Art. 1º Os interessados em atos processuais físicos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderão pedir vista dos autos, devendo o requerimento ser formulado por escrito. (Redação dada pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
§ 1º Considera-se interessado pessoa física ou jurídica que será objeto de análise do processo ou documento, constituindo-se como agente ou receptor da ação, titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. (incluído pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
§ 2º O requerimento por escrito a que se refere o caput deste artigo será dispensado quando o solicitante for advogado. (incluído pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
§ 3º Para os advogados, serão observadas as disposições do art. 7º, XIII, XV e XVI da Lei Federal nº 8.906/1194 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). (Redação dada pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
Art. 2° Ao ser recebido, o pedido será encaminhado ao Conselheiro Relator ou da respectiva área, conforme o caso, a fim de que seja feita a avaliação da concessão, que poderá ser “em mesa” ou através de retirada dos autos.
§1° Em caso de o processo já ter sido julgado, o requerimento deverá ser apreciado pelo Conselheiro Presidente; não tendo ainda sido julgado, o Conselheiro Relator é quem deverá atender ou não ao pedido,
§2° Quando se tratar de processo com duas vias, caso seja autorizada a retirada, esta se dará somente com a segunda via; entretanto, quando o processo contiver somente uma via, o atendimento ao pedido se fará através de cópias, sob as expensas do requerente
Art. 3º Os autos serão retirados na Diretoria Técnica, após o preenchimento do “Termo de Responsabilidade por Retirada dos Autos”, que será anexado ao processo com a devida assinatura do solicitante. (Redação dada pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
§ 1º O “Termo de Responsabilidade por Retirada dos Autos” deverá conter o nome do requerente e sua devida qualificação (CPF, RG, e-mail e endereço), número e assunto do processo, nome do ente jurisdicionado, número de folhas, menção aos anexos e suas folhas, caso existam, e o prazo concedido. (incluído pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
§ 2º O “Termo de Responsabilidade por Retirada dos Autos” será dispensado quando o solicitante for advogado e o pedido de vistas for para exame “em mesa” sem que haja retirada do processo. (incluído pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
Art. 4º Para o pedido de vista, com retirada dos autos, será concedido o prazo de dez dias, contados da data de recebimento dos mesmos pelo solicitante.
Parágrafo único. O pedido de vista não será concedido quando o processo estiver em pauta para julgamento.
Art. 5º O pedido de vista ou de cópia deve ser dirigido por escrito ao Tribunal, contendo a identificação do requerente, número do CPF e da Carteira de Identidade (RG), e-mail, endereço e descrição do processo, sendo, posteriormente, distribuído ao Conselheiro responsável para análise. (Redação dada pela Resolução TC nº 314, de 26 de junho de 2018)
Art. 6º Sendo deferido o requerimento de vista ou de cópia, o solicitante deverá ser comunicado, dispondo do prazo de cinco dias, contados a partir da ciência, para retirar o processo ou suas cópias neste Tribunal, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único. O requerente arcara com os custos das cópias
Art. 7° Sendo indeferido o requerimento de vista ou de cópias, devem ser informados ao solicitante, através da Diretoria Técnica, os motivos da rejeição.
Art. 8º O setor responsável pelo processo ou documento terá o prazo máximo de cinco dias para avaliar o pedido de vista ou de concessão de cópias.
Art. 9° Requerida a concessão de vistas ou a reprodução de documentos para fins exclusivos de interposição de recurso, apresentação de alegações de defesa ou de contraditório, o Tribunal se pronunciará a respeito do requerimento da parte, sobre a matéria, comunicando a esta a sua decisão. (Redação dada pela Resolução TC nº 250 de, 05 de junho de 2008)
Parágrafo único. No que forem omissos o Regimento Interno deste Tribunal e esta Resolução quanto à contagem de prazo, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. (incluído pela Resolução TC nº 250, de 05 de junho de 2008)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de dezembro de 2005.
Conselheiro HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS
Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Vice-Presidente
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
|
||
Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |