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RESOLUÇÃO TC N° 236 DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

Estabelece prioridade no processamento e julgamento de processos de direitos funcionais de interesse de pessoas idosas e de portador de deficiência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, referentes à administração pública estadual e municipal, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Considerando que é dever da administração pública zelar e dar atenção especial aos idosos e portadores de deficiência, objetivando o seu bem-estar e comodidade;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.741/2003,

 

RESOLVE:

 

Art.1º. É assegurado aos idosos e portadores de deficiência o direito, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, à prioridade de tramitação e julgamento de processos que versem sobre direitos funcionais em que figurem como partes interessadas.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se idosa a pessoa que tenha acima de sessenta anos de idade.

 Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta Resolução independe de requerimento do interessado, sendo suficiente para tanto o implemento da idade mínima de sessenta anos da parte envolvida, verificada a ocorrência desse requisito desde a distribuição até o julgamento definitivo do processo.

 Art. 3º. No momento da autuação, a Assessoria Processual deste Tribunal verificará se cabe ou não a aplicação do benefício à parte envolvida, através da data de nascimento constante da documentação recebida pelo protocolo.

Art. 4º. A apuração da ocorrência do critério da idade mínima nos processos em curso deve ser realizada de forma automática e periódica pelo sistema SCPP, através da emissão de relatórios em que serão apontados os dados dos processos aos quais o benefício será aplicado.

 Art. 5º. Com o fim de garantir o cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com concessão de prioridade deverão receber na Assessoria Processual etiqueta afixada na capa dos autos, em posição que possibilite a imediata identificação dessa condição.

Art. 6º. Aos processos em curso também se aplicará o benefício, produzindo seus efeitos somente nos atos processuais realizados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

 Art. 7º. Poderá o interessado em atos processuais, a qualquer momento da sua instrução, requerer a prioridade de apreciação, nos termos desta Resolução.

 Art. 8º. Os órgãos técnicos do Tribunal analisarão cada processo em, no máximo, quinze dias contados da data do recebimento no setor.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 8 de setembro de 2005. 

 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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