RESOLUÇÃO TC Nº 230, DE 12 DE MAIO DE 2005
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 254, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009)
Altera dispositivos da Resolução TC 221/2002 e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 04/90 e com os arts. 94 a 97 do Regimento Interno, e
Considerando que compete a este Colegiado estabelecer critério para cálculos das sanções quando da extinção do Maior Valor de Referência - MVR, ex vi do art. 60, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990;
Considerando que o MVR referenciado no caput do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 foi extinto, dando origem à Unidade Fiscal de Referência – UFIR;
Considerando que, quando da conversão promovida pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, um MVR representava 17,86 UFIRs;
Considerando que a UFIR foi extinta mediante a Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a qual teve o seu valor unitário fixado em R$ 1,0641;
Considerando o que consta do caput do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990,
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Resolução TC nº 221, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o § 6º:
“§ 1º O valor de cada multa não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvados os casos previstos em lei.
.........................................
§ 6º É fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o limite mínimo de multa decorrente de sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 04/1990.”
Art.2º Fica revogado o parágrafo 2º do art 2º da Resolução TC 221, de 19 de dezembro de 2002.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 12 de maio de 2005.
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Vice-Presidente
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.