RESOLUÇÃO TC N° 225, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 258 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010)
Dá nova redação e acrescenta parágrafos ao art. 18, da Resolução TC- 171/95.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando a deliberação plenária ocorrida nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 18 e seus parágrafos da Resolução TC - 171, de 14 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Se na instrução dos processos forem detectados indícios de irregularidades, ilegalidades, prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio público, o Conselheiro Relator, ordenará a notificação do responsável, a qual devera ser acompanhada de cópia da denúncia, de síntese do relatório ou da informação que a tenha motivado, assinalando-lhe o prazo de trinta (30) dias para, querendo, o notificado, apresentar defesa.
§1º. Rejeitada a defesa, o tribunal proferirá decisão, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial, para cumpri-la ou dela recorrer nos termos regimentais.
§2º. O responsável que não apresentar defesa será considerado revel pelo tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo até final decisão.
§3º. O comparecimento espontâneo do responsável ou de seu procurador, antes do proferimento da decisão do Tribunal, produzirá o cancelamento da revelia, na fase em que se encontrar o processo.
§4º. O prazo para apresentação de defesa, no caso de notificação postal, contar-se – á a partir da data da juntada do AR (Aviso de Recebimento) ao processo respectivo.
§5º. Quando o gestor responsável não for localizado ou recuar receber a notificação, esta será feita por edital, nos termos, formas e prazos estatuídos no Código de Processo Civil.
§6º. O prazo para apresentação de defesa no caso de edital de notificação, contar-se-á a partir da data da circulação do Diário Oficial do Estado, em que o mesmo for publicado.
§7º. O prazo para atendimento das notificações expedidas pelo Tribunal de Contas é improrrogável”
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de fevereiro de 2003.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor Geral
Conselheiro JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Conselheiro ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D’ÁVILA
Cons. LUIS AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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