RESOLUÇÃO N° 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
(REVOGADA PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Altera o art. 31 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e revoga a Resolução n° 159/92 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 31 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alt. 31. Quando não estiverem substituindo Conselheiro, os Auditores terão a atribuição de:
I - atuar, junto ao Plenário e à Câmara para os quais for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos pelo Conselheiro, relatando-o com Proposta de Decisão por escrito, a ser votada pelos membros de cada Colegiado;
II - emitir parecer conclusivo nos seguintes processos:
a) prestação de contas anuais dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal;
b) tomada de contas;
c) relatório de inspeção;
d) prestação de contas de convênio;
e) recurso, exceto agravo de instrumento;
f) revisão de proventos e pensões;
g) denúncia;
h) revisão de decisão;
i) consulta, quando solicitado pelo Corregedor-Geral;
j) outros processos, quando solicitado pelo Conselheiro Relator.
§ 1° No prazo de quinze dias, o Auditor emitirá parecer em cada processo recebido para seu pronunciamento, podendo esse prazo prorrogar-se por igual período, mediante justificativa apresentada nos autos.
§ 2° Quando da autuação dos processos referidos nas alíneas a, b e c, do inciso II deste artigo, será sorteado eletronicamente o auditor responsável pela emissão do parecer conclusivo.
§ 3° Os auditores responsáveis pela emissão de parecer conclusivo, nos processos mencionados nas alíneas e, f e h do inciso II deste artigo, serão sorteados em sessão do Plenário.
§ 4° Os Auditores Substitutos de Conselheiros ficarão vinculados, até julgamento final, dos processos que lhe forem distribuídos pelos Conselheiros.
§ 5° Nos processos explicitados no inciso II, alíneas d, e, f, g e h deste artigo, somente haverá a ouvida de Auditor por solicitação do Conselheiro Relator, devendo, neste caso, retornar à DIPEPA para fins de sorteio.
Art. 2° Em havendo recurso de qualquer espécie, a competência para analisar as peças recursais e emitir informações será dos técnicos da Coordenadoria do Conselheiro relator do recurso.
Art. 3° Fica revogada a Resolução n° 159, de 25 de maio de 1992.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2003.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 26 de dezembro de 2002.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor-Geral
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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