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RESOLUÇÃO TC Nº 214, DE 11 DE JULHO DE 2002


  

 


 


Dispõe sobre a instauração e organização de processos de Tomada de Contas Especial e dá providências correlatas. 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais contidas no art. 68 da Constituição Estadual, nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 04 de 12 de Novembro de1990 (Lei Orgânica do TCE) e nos arts. 103, 104 e 105 do Regimento Interno, e

 Considerando que a Lei Orgânica desta Corte, em seu art. 5º, dispõe que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal o poder regulamentar, cabendo-lhe, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência quanto à organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando que o art. 6º , da lex citada, confere ao Tribunal Jurisdição própria e privativa, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

Considerando que ao administrador incumbe a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, independentemente das providências a cargo deste Tribunal;

Considerando que a recomposição dos danos causados ao erário deve pautar-se pelo princípio da racionalização administrativa e economia processual, evitando que o custo da apuração e cobrança seja superior ao valor das importâncias a serem ressarcidas;

Considerando, ainda, o que estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial o art. 59;

Considerando, finalmente, que o Tribunal de Contas do Estado, na condição de órgão de controle externo para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao erário, somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno, com vista à recomposição dos danos,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 1° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao erário.

§ 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de sessenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração da Tomada de Contas.

§ 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da Tomada de Contas Especial, fixando o prazo para cumprimento da decisão.

Art. 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Capítulo II

DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 3º Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, instaurado por determinação do Tribunal de Contas, após esgotadas as providências administrativas internas, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

 

Capítulo III

DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 4º Integrarão o processo de Tomada de Contas Especial:

I – ficha de qualificação do responsável, indicando:

a) nome;

b) número do CPF e da CI;

c) endereço residencial, profissional e número de telefone;

d) cargo, função e matrícula, se servidor público;

II – termo formalizador da avença, quando for o caso;

III – demonstrativo financeiro de débito, indicando:

a) valor original;

b) origem e data da ocorrência;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

IV – relatório do Tomador das Contas, indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável;

V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que trará manifestação expressa acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos, indicando a legislação, incluindo-se as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;

VI – pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente;

VII – cópia do relatório da Comissão de Sindicância ou de inquérito, se for o caso;

VIII – cópia das notificações expedidas relativamente a cobrança, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29.1.1999;

IX – outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano ao erário.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos elementos indicados neste artigo ensejará a restituição do processo à origem para sua complementação.

 

Capítulo IV

DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 5º A Tomada de Contas Especial prevista no art. 3º desta Resolução será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica.

 

Art. 6º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o artigo anterior, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva Prestação ou Tomada de Contas Anual do administrador ou ordenador de despesa para julgamento em conjunto.

§ 1º O Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo de Tomada de Contas Especial a que se refere o caput deste artigo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.

§ 2º Os valores apurados, pendentes de recolhimento, constarão de cadastro específico no Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Havendo o recolhimento do valor do dano atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, será dada quitação ao responsável, com a exclusão de seu nome do cadastro de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O demonstrativo referido no caput deste artigo conterá os seguintes elementos relativos aos responsáveis:

I- I- nome, CPF e CI do responsável;

II- II- cargo, função e matrícula, se servidor público;

III- III- endereço residencial, profissional e número de telefone;

IV- IV- valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

V- V- origem e data das ocorrências.

 

§ 5º No julgamento da Tomada de Contas Especial, a decisão do Tribunal que resultar na imputação de débito ou multa terá eficácia de titulo executivo, conforme art. 68, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 7º Quando os fatos consignados na Tomada de Contas Especial forem objeto de ação judicial, o Tomador das Contas fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.

Parágrafo único. Ao julgar a Tomada de Contas Especial, cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.

 

Capítulo V

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DOS DÉBITOS

 

Art. 8º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observados os seguintes princípios:

I – quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;

II – quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;

III – quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, da não aplicação ou do desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do recebimento dos recursos;

IV – quando se tratar de glosa em virtude da impugnação de despesas indevidamente efetuadas, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do pagamento da despesa.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância suficiente para ensejar a apreciação por seus Órgãos Colegiados.

 

Art. 10. Os processos de Tomada de Contas Especial de que trata esta Resolução deverão ser encaminhados por meio documental.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 11 de julho de 2002.

 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Corregedor - Geral em exercício

Cons. REINALDO MOURA FERREIRA

Consª. MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d´ÁVILA

Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 24.079, de 22/07/2002.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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