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RESOLUÇÃO Nº 213, DE 11 DE ABRIL DE 2002

 

Acrescenta inciso ao Parágrafo único do art. 1º da Resolução TC/208, de 06 de dezembro de 2001.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPEno uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 CONSIDERANDO que cabe a esta Corte de Contas normatizar, por meio de resolução, procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;

 CONSIDERANDO que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos dos impostos referentes a contratos de obras e serviços de qualquer natureza, formalizados pela administração pública direta e indireta, previstos na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Complementar Estadual nº 04/90,

 

RESOLVE:

 

Art.1º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução TC- 208, de 6 de dezembro de 2001, fica acrescido de um inciso:

 “Art.1º...

Parágrafo Único. ...

I. I. ...

II. II. ...

 III. III. Não estão incluídas nas exigências dos incisos anteriores, as empresas que gozarem de Imunidade Tributária, reconhecida em lei, ou por decisão do Supremo Tribunal Federal”.

 Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPEem Aracaju, 11 de abril de 2002.

 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Presidente em exercício

 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Vice-Presidente em exercício

 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Corregedor Geral em exercício

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 24.011, de 15/04/2002.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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