RESOLUÇÃO TC Nº 211, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 325, DE 27 DE JUNHO DE 2019)
Altera dispositivos, acrescenta o § 15 ao art. 9º da Resolução nº 202, de 24 maio de 2001, e institui os Demonstrativos de Pagamentos da Remuneração dos Vereadores e dos Subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de rever dispositivos da Resolução nº 202, de 24 de maio de 2001;
CONSIDERANDO que é imperiosa a instituição de Demonstrativos de Pagamentos da Remuneração dos Vereadores e dos Subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, em virtude das modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Resolução nº 202, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º........................................................................................................................... .....................................................................................................................................
§ 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, Transferência de Recursos do FUNDEF, programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.
.............................................................................................................”
Art. 2º Os §§ 8º e 12 do art. 9º da Resolução nº 202, de 24 de maio de 2001, passarão a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a este artigo o §
15:
“Art.
9º ................................................................................................................................................................................................................
§ 8º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da Desoneração do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/96), cobrança de dívida ativa, juros, multas e atualizações monetárias de tributos.
......................................................................................................................................................................................................................
§ 12. Computar-se-á no montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor referente à ajuda de custo concedida periodicamente aos Vereadores, bem como o pagamento de contratos de terceirizações, previsto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101.
.............................................................................................................
§ 15. Caso a Câmara Municipal não possua autonomia administrativa e financeira aplicar-se-á o limite de setenta por cento para a folha de pagamento sobre o montante das despesas empenhadas da função legislativa.”
Art. 3º Ficam instituídos os Demonstrativos de Pagamentos da Remuneração dos Vereadores e dos Subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 4º O disposto no art. 1º desta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 27 de dezembro de 2001.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Corregedor-Geral em Exercício
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D´ÁVILA
Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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