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RESOLUÇÃO Nº 206 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001,

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 226 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004)

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 67 e 72 da Constituição Estadual e demais normas legais, e dá providências  correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o art. 31 da Constituição Federal estabelece que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”; 

CONSIDERANDO que o art. 70 da mesma Constituição estabelece que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder”; 

CONSIDERANDO que o art. 74 da referida Carta Magna determina que “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno” e que a Constituição Estadual, nos seus artigos 67 e 72, reproduz, pela verticalidade, os mesmos princípios estabelecidos pela Constituição Maior;

CONSIDERANDO, ainda, que outras normas legais aplicadas à espécie, como a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - arts. 54, parágrafo único, e 59) e a Lei Complementar Estadual nº 04/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas - arts. 67, 68 e 69), também prevêem a instalação de Sistema de Controle Interno nos entes da Federação; 

CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 6º da Resolução nº 195/2000, deste Tribunal de Contas, dispõe que: “O Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, a que se referem os arts. 74 da Constituição Federal e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, respectivamente, deverá ser criado e/ou aprimorado, mediante adoção de procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pela referida lei, disposto nos seus arts. 54, parágrafo único e 59”, e o parágrafo único do citado artigo que prevê: “A omissão do controle interno implicará responsabilidade solidária prevista no parágrafo 1º do art. 74 da Carta Magna”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Poderes do Estado e dos Municípios que ainda não criaram o Sistema de Controle Interno, deverão fazê-lo até o dia 31 de dezembro de 2001, remetendo cópias dos atos respectivos a este Tribunal. 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno a que se refere o caput do artigo anterior, terá como finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. No apoio ao Controle Externo, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, por meio dos órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer ainda as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação  trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre.” (Redação dada pela Resolução nº 226 de 12 de fevereiro de 2004)

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 31, III, da Lei Complementar Estadual nº 04/90;

III - determinar à autoridade administrativa competente que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 30, “caput”, da lei a que se refere o item anterior.

Art. 3º O sistema de controle interno dará apoio ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, na fiscalização do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II -limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos “limites”;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da lei complementar federal citada;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

Art. 4º Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal de Contas, o dirigente do órgão de controle interno indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificadas em inspeção, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie, na Lei Complementar nº 04/90.

Art. 5º Ficam isentas da apreciação pelo controle interno as contas do exercício de 2001, dos Poderes do Estado e dos Municípios que, na data da publicação desta Resolução, não tenham criado ainda tal sistema.

Art. 6º Aplicam-se às disposições contidas nesta Resolução ao Ministério Publico Estadual.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2002.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Aracaju, 1º de novembro de 2001.

 

Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Presidente 

Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg

Vice-Presidente 

Conselheiro Carlos Pinna de Assis

Corregedor-Geral 

Conselheiro Hildegards Azevedo Santos 

Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas 

Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira 

Conselheira Maria Isabel de Carvalho Nabuco d’Avila 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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