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RESOLUÇÃO Nº 203 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 300, DE 15 DE SETEMBRO 2016)


 

Estabelece obrigatoriedade de apresenta de Certidão Negativa ou de Regularidade de Débito fiscal, quando dos pagamentos de fatura relativas a obras ou serviços. 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que cabe ou Tribunal de Contas do Estado normalizar, por meio de resolução, procedimentos uniformes a serem cumpridos pelo responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Município.

Considerando que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos dos impostos referentes a contratos de obras e serviços de qualquer natureza formalizados pela administração pública direta e indireta, previstos na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Complementar Estadual nº 04/90.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É obrigatória a apresentação de Certidão Negativa ou de Regularidade do Imposto Sobre Serviços(I.S.S), fornecida pelo órgão competente do Município onde são executadas as obras ou realizadas os serviços, na  forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 56, de 15.12.87, quando do pagamento das respectivas futuras.

Art. 2º A certidão a que se refere o artigo anterior integrará a documentação a ser remetida a este Tribunal para autuação ou para apresentação aos Técnicos desta Corte quando da realidade de inspeção.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir do exercício de 2002.

Sala das Sessões de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 20 de novembro de 2001.

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Vice-Presidente 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Corregedor-Geral em exercício

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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