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RESOLUÇÃO Nº 201, DE 08 DE MARÇO DE 2001

Revogada pela Resolução nº 270, de 17 de novembro de 2011.

Acrescenta alínea ao § 10 do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que compete a este Colegiado disciplinar a forma de admissibilidade de recurso, ex vi do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990;

Considerando que a imposição de obrigatoriedade de depósito prévio decorrente de multa imposta, com base no art. 60 da lei mencionada, tem por objetivo evitar protelações no cumprimento de decisões desta Corte de Contas; 

Considerando que a instituição de depósito prévio não constitui violação ao direito de defesa do interessado no ato processual, conforme reiteradas decisões da mais elevada Corte de Justiça do País – RE nº 210234-GO, RE 253085/MG, AGRRE-259148/SP, ADIN 1049-2,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É acrescentada no § 10 do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a alínea j, com a seguinte redação:

 “Art. 80 .................................................................................................................................................................................................................

 § 10 ......................................................................................................................................................................................................................

j) não for realizado o depósito prévio de multa imposta por decisão do Tribunal, baseada no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990”.

 Art. 2º O depósito prévio de que trata o artigo anterior será realizado em conta corrente do órgão credor, no Banco do Estado de Sergipe ou em outro banco oficial onde aquele não houver, o qual só poderá ser liberado, após trânsito em julgado de decisão recursal, em favor do recorrente ou do erário, conforme o caso.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 8 de março de 2001.

 

Conselheiro Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Presidente 

Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Vice-Presidente 

Conselheiro Hildegards Azevedo Santos

Corregedor-Geral 

Conselheiro Juarez Alves Costa 

Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg 

Conselheiro Carlos Pinna de Assis 

Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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