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RESOLUÇÃO Nº 201, DE 08 DE MARÇO DE 2001 Revogada pela Resolução nº 270, de 17 de novembro de 2011.
Acrescenta alínea ao § 10 do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que compete a este Colegiado disciplinar a forma de admissibilidade de recurso, ex vi do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990; Considerando que a imposição de obrigatoriedade de depósito prévio decorrente de multa imposta, com base no art. 60 da lei mencionada, tem por objetivo evitar protelações no cumprimento de decisões desta Corte de Contas;
Considerando que a instituição de depósito prévio não constitui violação ao direito de defesa do interessado no ato processual, conforme reiteradas decisões da mais elevada Corte de Justiça do País – RE nº 210234-GO, RE 253085/MG, AGRRE-259148/SP, ADIN 1049-2,
RESOLVE:
Art. 1º É acrescentada no § 10 do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a alínea j, com a seguinte redação:
j) não for realizado o depósito prévio de multa imposta por decisão do Tribunal, baseada no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990”.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 8 de março de 2001.
Conselheiro Antonio Manoel de Carvalho Dantas Presidente
Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
Vice-Presidente
Conselheiro Hildegards Azevedo Santos
Corregedor-Geral Conselheiro Juarez Alves Costa Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg Conselheiro Carlos Pinna de Assis
Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
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