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RESOLUÇÃO TC N.° 197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 221, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002)

 

 

 

Altera os arts. 2º 3º e 4º da Resolução TC 191/2000, acrescendo-se ao art. 1º os §§ 1° 2º e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 68, VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 5º da Lei Complementar Estadual n.° 04/90 e com os arts. 94 a 97 do Regimento Interno, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória n.° 1.973-68, de 23 de novembro de 2000;

Considerando o que consta do § 1º do art. 5o da Lei Federal n.° 10.028, de 19 de outubro de 2000,


RESOLVE:


Art. 1º O caput e o § 1º do art.2°, o art. 3o e o caput do art. 4º da Resolução TC 191/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º A multa de que trata o artigo anterior será estabelecida em unidade do Sistema Monetário Nacional.

§ 1º O valor da multa não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ressalvados os casos previstos em lei.

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Art.3º Os débitos ou multas decorrentes de decisões deste Tribunal serão corrigidos pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de seis por cento ao ano.

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Art.4º É fixado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) o limite mínimo da multa a que se refere o § 1º do art. desta Resolução, para efeito de execução das decisões do Tribunal de Contas.

 Art. 2º O art. 1º da Resolução TC 191/2000 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Ficará sujeito a multa de trinta por cento dos vencimentos anuais o agente que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais, na forma da lei;

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição, por Poder, do limite máximo."

Art.3º Os limites de valor de multa previstos nesta Resolução serão atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 21 de dezembro de 2000.


Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Presidente 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Vice-Presidente 

Conselheiro JOAREZ ALVES COSTA

Corregedor-Geral 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÕES ROLLENBERG 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS 

Conselheiro Substituto ALBERTO SILVEIRA LEITE



 Este documento não subistitui o publicado NO D.O.E


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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