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RESOLUÇÃO TC Nº 195, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 271, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011)

 

Adota os modelos de relatórios e demonstrativos, de que trata a Lei Complementar nº 101/00, estabelecidos pelas Portarias nos 470 e 471, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece prazo para sua remessa ao Tribunal, altera o inciso II do art. 3º da Resolução nº 187/99 e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), conforme preceitua o seu art. 59;

Considerando a necessidade de definição de modelos de relatórios e demonstrativos previstos na referida lei, a serem utilizados pelos Poderes e órgãos estaduais e municipais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam adotados, a partir da publicação do primeiro Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o de Gestão Fiscal, referentes ao exercício financeiro de 2001, os modelos de relatórios, de que tratam os arts. 52, 53, 54, 55 e 72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelecidos pelas Portarias nos 470 e 471, de 19 e 20 de setembro de 2000, respectivamente, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, em anexo. 

Parágrafo único. Os modelos de relatórios e demonstrativos adotados por esta Resolução serão substituídos, automaticamente, por aqueles que forem padronizados pelo Conselho de Gestão Fiscal. 

Art. 2º Será publicado pelos Poderes Executivos Estadual e Municipal, no prazo de trinta dias, após o término de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Parágrafo único. Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão optar pela divulgação semestral dos demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da

Execução Orçamentária, de que trata o art. 53 da LRF, conforme estabelece o inciso II do art. 63 da citada lei. 

Art. 3º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas deverão publicar, no prazo de trinta dias após o encerramento do quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do art. 54 da LRF, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme prevê o § 2º do art. 55 do mesmo diploma legal. 

§ 1º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que optarem pela divulgação semestral, prevista na alínea c do inciso II do art. 63 da mencionada lei, deverão publicar o relatório de que trata este artigo, até trinta dias após o encerramento do semestre. 

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes e órgãos mencionados neste artigo, até vinte e cinco dias após o encerramento do quadrimestre ou semestre, de acordo com a opção citada no § 1º, dados referentes à Receita Corrente Líquida, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º O descumprimento do prazo, de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução, impedirá, nos termos do § 3º do art. 55 da LRF, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária.

Art. 5º Cópia dos relatórios referidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, nos respectivos prazos de publicação, juntamente com os informes mensais.

Parágrafo único. A falta ou atraso no encaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e/ou o de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas, implicará multa ao gestor responsável.

Art. 6º O controle interno de cada Poder e do Ministério Público, a que se referem os arts. 74 da Constituição Federal e 59 da LRF, respectivamente, deverá ser criado e/ou aprimorado, mediante adoção de procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pela referida lei, disposto nos seus arts. 54, parágrafo único, e 59.

Parágrafo único. A omissão do controle interno implicará responsabilidade solidária prevista no § 1º do art. 74 da Carta Magna.

Art. 7º A fim de garantir aplicabilidade e conseqüente controle do cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101/00, os Governos Estadual e Municipais deverão promover adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, referentes ao exercício de 2001, fazendo constar da primeira o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, e, na segunda, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º da LRF.

Parágrafo único. Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão, facultativamente, elaborar os anexos de que trata este artigo, a partir do exercício de 2005, conforme dispõe o inciso III do art. 63 da LRF.

Art. 8º O Tribunal de Contas, no cumprimento do estatuído nos §§ 1º e 2º do art. 59 da LRF, alertará os Poderes e órgãos, mediante modelo próprio adotado para este fim, sempre que constatar:

I – possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da aludida lei;

II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite fixado em lei;

III – que os montantes da dívida consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das concessões de garantias se encontrem acima de noventa por cento dos respectivos limites;

IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontrem acima do limite definido em lei;

V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade na gestão orçamentária.

Art. 9º Para efeito desta Resolução, será considerado o último censo estatístico divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10. O inciso II do art. 3º da Resolução 187, de 26 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................................................

II - até trinta dias, contados a partir do encerramento de cada mês, todos os atos realizados no mês encerrado, relacionados no anexo II, ‘informações mensais’.” (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 271, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução TC nº 186, de 12 de agosto de 1999.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 30 de novembro de 2000. 

 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Presidente 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Corregedor-Geral

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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