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RESOLUÇÃO TC Nº 194, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 196, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000)

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 202, DE 24 DE MAIO DE 2001)

Dispõe sobre o controle dos subsídios de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, dos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal e dá providências correlatas.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando as constantes dúvidas suscitadas pelos Administradores Públicos Municipais na interpretação da legislação pertinente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários

Municipais e dos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, notadamente após a edição das Emendas Constitucionais nº 19/1998 e 25/2000 à Carta Magna, e da Lei Complementar Federal nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),

 

RESOLVE:     

 

 

Art. 1º No exame da legalidade da despesa com o subsídio de Vereadores serão consideradas as seguintes normas:

I - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observando o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas Leis Orgânicas e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - o subsídio deverá ser fixado antes das eleições municipais, através de Decreto Legislativo, em moeda corrente, vedada qualquer vinculação à receita.

§ 1º Será considerado como ato praticado com infração a norma legal de natureza financeira, o pagamento de subsídio sem que exista, para o referido período, o respectivo instrumento que o fixou, sujeitando o administrador ou responsável ao pagamento de multa, de acordo com o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 04/90, bem como sua devolução por ser considerada como despesa não autorizada.

§ 2º O disposto no presente artigo aplicar-se-á a partir da fixação do subsídio da legislatura de 2001 a 2004.

Art. 2º A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores Titulares e Suplentes, quando em efetivo exercício da vereança.

§ 2º Considera-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, recursos adicionais oriundos do FUNDEF (ganho com a redistribuição), programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas, ou tenham destinação específica.

§ 3º Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias, tais como as relativas a diárias, ajuda de custo e sessão legislativa extraordinária, realizadas em período de recesso parlamentar.

§ 4º A parcela indenizatória, relativa a sessão legislativa extraordinária, não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Vereadores.

§ 5º As parcelas indenizatórias, referidas no § 3º, serão estabelecidas por resolução, observando-se os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Art. 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados através de lei, por iniciativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Será considerado como ato praticado com infração a norma legal de natureza financeira, o pagamento de qualquer subsídio, sem que exista lei que o fixou, sujeitando o administrador ou responsável ao pagamento de multa, de acordo com o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 04/90, bem como sua devolução por ser considerada como despesa não autorizada.

Art. 4º Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 5º Poderão ser revistos, anualmente, através de lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 6º No cômputo do total da despesa com os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será considerado o montante das despesas empenhadas e efetivamente pagas.

Art. 7º A apuração do montante anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será efetuada de acordo com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, demais normas municipais e, ainda, no disposto nesta Resolução.

Art. 8º A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.

Parágrafo único. Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo é ordenador e responsável:

I - o Prefeito Municipal, no caso de pagamento pela Tesouraria da Prefeitura;

II - o Presidente da Câmara Municipal, caso o pagamento tenha sido efetuado com recursos transferidos pelo poder Executivo à referida Câmara.

Art. 9º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

§ 4º De acordo com o § 1º deste artigo, considera-se como integrante da folha de pagamento os encargos sociais dela decorrentes, excluídos os gastos com inativos.

§ 5º Compreendem a receita tributária e as transferências, mencionadas no caput deste artigo:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - as Taxas;

V - as Contribuições de Melhoria;

VI - a quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

VII - a quota-parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

VIII - a quota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às Exportações - IPI Exportações;

IX - a cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

X - a cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XI - a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XII - a transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes – IRRF; e

XIII - qualquer outra receita tributária ou transferência de impostos que sejam instituídas.

 

Art. 10. As parcelas de caráter indenizatório – diárias, ajuda de custo e sessões legislativas extraordinárias – não poderão ultrapassar o que, a mesmo título, é pago aos Deputados Estaduais, observando a mesma proporção contida no art. 1º desta Resolução, ficando tais valores máximos, quando se tratar de diárias, reduzidos em cinqüenta por cento, no caso de o deslocamento ocorrer dentro do Estado de Sergipe.

 

Art. 10. As parcelas de caráter indenizatório, decorrentes de diárias, ajuda de custo e sessões legislativas extraordinárias, não poderão ultrapassar as que, a mesmo título, são pagas aos Deputados Estaduais, ficando tais valores máximos, quando se tratar de diárias, reduzido em oitenta por cento, no caso de o deslocamento ocorrer dentro do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Resolução nº 196, de 14 dezembro de 2000)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 158, de 7 de maio de 1992.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 26 de outubro de 2000.

 

 

Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza

Presidente em Exercício 

Conselheiro Hildegards Azevedo Santos

Vice-Presidente 

Conselheiro Juarez Alves Costa

Corregedor Geral 

Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg 

Conselheiro Alberto Silveira Leite 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

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