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RESOLUÇÃO TC Nº 192, DE 10 DE AGOSTO DE 2000

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 209, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001)

 

 

 

 

Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado e nos Municípios e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

 

  

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino pelo Estado e Municípios, de que tratam os artigos 212 da Constituição Federal e 60 de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, e o art. 218 da Constituição Estadual;

Considerando as normas contidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 14/96 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF, de natureza contábil (ADCT, art. 60, § 1º), não tendo personalidade jurídica;

Considerando que o FUNDEF é um conjunto de recursos reunidos para serem aplicados, exclusivamente, na manutenção do ensino fundamental;

Considerando a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEF, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

Considerando, ainda, o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 9.424/96, segundo o qual “...os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal...”,

RESOLVE:


Capítulo I

 DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - M.D.E.

 

Seção I

Dos Recursos Destinados à M.D.E.

 

Art. 1º De acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita estadual e municipal resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferências, serão obrigatoriamente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

        § 1º Nos dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996, oEstado e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Carta Magna, o Estado e os Municípios deverão observar os parâmetros específicos de ação supletiva, definidos na Constituição Estadual e/ou suas respectivas Leis Orgânicas, principalmente quanto ao mínimo estabelecido no diploma legal retrocitado.

§ 3º Integram o cômputo dos valores da receita Estadual ou Municipal, resultante de impostos, àqueles oriundos da cobrança da dívida ativa, os juros, as multas e atualizações monetárias de impostos.

Art. 2º A quota do salário-educação, as receitas advindas do FUNDEF e quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios e programas com destinação específica, não comporão os recursos destinados a atingir o percentual mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 3º A quota do salário-educação, transferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, será aplicada, exclusivamente, no financiamento de programas, projetos e ações destinadas ao incremento do ensino fundamental.

Art. 4º O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão providenciar, dentro do prazo de dez dias, a partir de 01/01/2001, junto ao Banco do Estado de Sergipe ou em outra instituição bancária oficial, a abertura de conta corrente denominada de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - M.D.E.

§ 1º A esta conta serão repassados pelo menos:

I - dez por cento do montante de recursos originários do Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações;

II - vinte e cinco por cento dos demais impostos e seus respectivos juros, multas e atualizações monetárias, assim como a receita oriunda da cobrança da dívida ativa e seus acréscimos e transferências constitucionais;

§ 2º O primeiro repasse de recursos à conta M.D.E será feito com base na arrecadação do exercício de 2001.

§ 3º Do valor da receita. bruta dos impostos citados no § 1º, do Governo Estadual, serão deduzidos os montantes transferidos constitucionalmente para os Municípios.

§ 4º O repasse dos valores, referidos no § 1º, observará os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 5º O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

§ 6º Este repasse será exclusivamente financeiro, sendo anexado o comprovante de transferência aos processos de pagamentos.

§ 7º As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos saldos da conta corrente, citada no “caput” deste artigo, serão utilizadas na M.D.E..


Seção II

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino


Art. 5º A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

a) a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, será oferecida em:

1. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

2. pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;

b) o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, terá como objetivo a formação básica do cidadão;

c) o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.

 

II – educação superior.

Art. 6º A educação escolar será oferecida nas seguintes modalidades:

I - Regular;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação Profissional;

IV - Educação Especial.

 

  

 

Seção III

Da Área de Atuação do Estado e dos Municípios

 

Art. 7º A educação básica será oferecida da seguinte forma:

I - O Governo Estadual atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio;

II - Os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Seção IV

Despesas Consideradas como M.D.E.

 

Art. 8º São consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as que se destinam a:

I - remuneração e respectivos encargos sociais, bem como a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, inclusive quadras poliesportivas, bibliotecas e teatros anexos à unidade educacional, desde que, em função do ensino, compreendidas, nos respectivos projetos, as etapas arquitetônicas, descritiva, de construção e paisagística;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino público, a exemplo da apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;

V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, que demonstrem insuficiência de recursos, quando, na localidade da residência do educando, houver falta de vagas ou insuficiente oferta de cursos regulares na rede pública;

VII - recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendam às condições previstas pela Lei Federal nº 9.394/96, em seu art. 77, incisos I a IV;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, extensivas aos professores, quando estritamente essenciais ao desempenho de suas funções;

IX - realização de concursos seletivos para provimento inicial na carreira do magistério e em atividades de apoio administrativo;

X - amortização e custeio de operações de crédito, destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.

§ 1º As despesas relacionadas no presente artigo serão consideradas como aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, exclusivamente no exercício em que forem pagas.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso VII deste artigo somente poderão ser concedidos a instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública e que atendam às seguintes exigências, além de outras estabelecidas em lei estadual ou municipal:

a) comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam, a qualquer título, parcelas de seu patrimônio;

b) apliquem seus excedentes financeiros em educação;

c) assegurem, em caso de cessação de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza, desde que atenda a estes mesmos requisitos;

d) prestem contas, ao Poder Público, dos recursos recebidos.

 

 Seção V

Despesas não Consideradas comoM.D.E.

 

Art. 9º Não são consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensinoaquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou que, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural, ou outras com fins lucrativos;

III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, a exemplo da contratação ou pagamento de milícias que auxiliem na segurança dos estabelecimentos educacionais, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, incluindo-se merenda escolar, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, ressalvado o disposto no art. 8º, inciso VIII, desta Resolução;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar, tais quais a pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação de ruas em frente ou de acesso às escolas;

VI - investimentos não vinculados à unidade educacional, como construção de museu e quadra poliesportiva, e gastos com Rádio e TV Educativa, ainda que integrados à unidade de ensino, exceto o custeio da veiculação de programas educacionais;

VII - desapropriação de áreas de acesso às escolas;

VIII - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Seção VI

Do Registro e Apuração dos Recursos Destinados à M.D.E.

 

 

Art. 10. As despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino serão registradas em projetos e/ou atividades específicos, alocados exclusivamente no órgão da Secretaria de Educação, na função Educação.

§ 1º Para apuração do valor aplicado na M.D.E., a partir de 2001, será considerada, exclusivamente, a despesa realizada com recursos da conta corrente prevista no art. 4º desta Resolução, devendo os comprovantes da mesma serem identificados com a aposição do carimbo “RECURSOS PRÓPRIOS”.

§ 2º Para apuração do montante aplicado na M.D.E., quando a classificação funcional da despesa não identificar o nível de ensino, será computada aquela registrada com a seguinte especificação:

I – os Programas do Governo Estadual, a partir de 2001, e as Prefeituras Municipais, a partir de 2002, com a seguinte codificação:

a) 0133 – Desenvolvimento e Gestão da Educação Infantil, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado à educação infantil;

b) 0121 – Desenvolvimento e Gestão do Ensino Fundamental, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado ao ensino fundamental;

c) 0124 – Desenvolvimento e Gestão do Ensino Médio, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado ao ensino médio;

d) 0130 – Desenvolvimento e Gestão da Educação Superior, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado à educação superior;

II – os Projetos e/ou Atividades das Prefeituras Municipais em 2001, que apresentem, como primeiro dígito relativo ao número de seqüência, a seguinte codificação:

a) seis, quando for relacionado à educação infantil;

b) sete, quando for relacionado ao ensino fundamental.

Art. 11. As despesas realizadas com recursos do salário-educação ou quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios ou programas, com destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento do ensino, a partir de 2001, serão identificados através das seguintes fontes:

I – 022 – Salário Educação;

II – 025 – Convênios;

III – 026 – Outros Recursos Vinculados à M.D.E..

Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, realizadas com os recursos mencionados no “caput” deste artigo, serão identificados com a aposição do carimbo “RECURSOS VINCULADOS”.

 

Seção VII

Da Prestação de Contas

 

 

Art. 12. Cabe aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, prestar contas, anualmente, dos recursos aplicados na M.D.E., nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Caso a competência legal de ordenar as despesas mencionadas neste Capítulo seja do Secretário de Educação, este realizará a devida Prestação de Contas, de acordo com o estipulado no “caput” deste artigo.

I - A competência legal, a que se refere o parágrafo acima, deverá ser publicada em órgão oficial de imprensa e remetida cópia a este Tribunal até o último dia do mês subseqüente, devendo o aludido Secretário enviar, no prazo fixado por esta Corte, as informações e demonstrativos contábeis, em separado, da respectiva Prefeitura ou do Governo Estadual.

Art. 13. Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, serão publicados, junto ao relatório da execução orçamentária do Poder Executivo, demonstrativo das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, destacando-se aquelas realizadas com o ensino fundamental à conta do FUNDEF, através dos seguintes Anexos desta Resolução:

I – Anexos I e III, para o Governo do Estado;

II – Anexos II e III ou IV, para as Prefeituras Municipais.

Parágrafo único. A publicidade dos anexos I e III, referentes ao Governo Estadual, será efetuada pela Secretaria de Educação.

Art. 14. A comprovação anual da aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como a destinação de sessenta por cento para o ensino fundamental, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, desta Resolução, far-se-á, também, através do preenchimento do Anexo I ou II desta Resolução, que deverá ser remetido junto às Prestações de Contas Anuais do Estado e dos Municípios, respectivamente.

§ 1º A aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios deverá ser efetuada dentro do exercício financeiro a que se referem os recursos, não se admitindo a sua compensação nos exercícios subseqüentes.

§ 2º Na análise da referida Prestação de Contas, caso seja detectada ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, será instaurada Tomada de Contas Especial na forma da legislação vigente.

 

Capítulo II

DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF

 

Seção I

Dos Registros das Receitas e das Retenções do Fundo

 

 

Art. 15. As receitas relativas às transferências do FPE ou FPM, ICMS, IPI e Desoneração das Exportações (L.C. nº 87/96) deverão ser contabilizadas pelo valor bruto, sem qualquer dedução.

§ 1º As deduções de quinze por cento, efetuadas automaticamente nas cotas do FPE ou FPM, ICMS, IPI e Desoneração das Exportações, para efeito de contribuição ao FUNDEF, deverão ser registradas em conta do Ativo Financeiro, denominada de “VALORES A REGULARIZAR - FUNDEF”.

§ 2º As redistribuições do FUNDEF, creditadas nas contas específicas dos Municípios ou do Estado, serão registradas na conta citada no parágrafo anterior.

§ 3º Ao fim de cada mês, o saldo da conta, referido no § 1º, será, se devedor, correspondente à perda de recursos, transferido para a despesa, emitindo-se Nota de Empenho, por conta de fonte de recurso própria e dotação estabelecida no orçamento, com as seguintes especificações:

I - Governo do Estado, a partir de 2001, e Prefeituras Municipais, a partir de 2002:

a) função 12 - Educação;

b) subfunção 361 - Ensino Fundamental;

c) programa “...”;

d) atividade “...”;

e) elemento de Despesa 344081 - Distribuição de Receitas, para o Governo do Estado e os Municípios que utilizam a classificação estabelecida na Portaria SOF nº 05, de 20/05/1999 ou 3224.00 - Transferências a Instituições Multigovernamentais, para os Municípios que adotam a classificação estabelecida pela Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985.

II - Prefeituras Municipais, em 2001:

a) função 08 - Educação e Cultura;

b) programa 42 - Ensino Fundamental;

c) subprograma 188 - Ensino Regular;

d) atividade “...”;

e) elemento de Despesa 3224.00 - Transferências a Instituições Multigovernamentais, para os Municípios que adotam a classificação estabelecida pela Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985 ou 344081 - Distribuição de Receitas, para os Municípios que utilizam a classificação estabelecida na Portaria SOF nº 05, de 20/05/1999.

§ 4º Caso o saldo contábil, referido no § 3º deste artigo, seja credor, correspondendo ao ganho de recursos, deverá ser transferido para a receita, sendo registrado na conta 1724.00.00 - Recursos adicionais oriundos do FUNDEF.

Art 16. As receitas de indenizações e restituições relativas ao FUNDEF serão registradas nas seguintes contas:

I - 1921.09.01 – Indenizações para o FUNDEF;

II – 1922.09.01 – Restituições para o FUNDEF.

Art. 17. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos recebidos do FUNDEF serão registrados na conta nº 1329.00.00 - Rendimentos de Aplicações Financeiras do FUNDEF.

Art. 18. As retenções decorrentes de depósitos e/ou consignações relativas ao FUNDEF serão vinculadas à conta 221.12 – Depósitos e/ou Consignações do FUNDEF, do Elenco de Contas Padrão deste Tribunal.

 

Seção II

Dos Registros das Despesas com recursos do FUNDEF

 

Art. 19. As despesas relativas à aplicação dos recursos do FUNDEF serão identificadas através da fonte nº 003 – FUNDEF.

§ 1º Para identificação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF, aplicado na remuneração dos profissionais do magistério no ensino fundamental, a partir de 2001, será computada, exclusivamente, a despesa registrada na atividade 299 - Remuneração dos profissionais do magistério no ensino fundamental com recursos do FUNDEF.

§ 2º As despesas com capacitação de professores leigos serão computadas, até 26/12/2001, na atividade citada no parágrafo anterior.

§ 3º As despesas com capacitação de professores leigos compreendem aquelas realizadas pelo respectivo Governo que os emprega, de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, com o propósito de habilitá-los ao exercício da docência, podendo envolver:

I - os serviços prestados por pessoas jurídicas, especificamente credenciadas, cujo objeto de contrato de prestação de serviço seja voltado para a habilitação dos professores comprovadamente leigos, em efetivo exercício da função docente no ensino fundamental público;

II - as despesas com material didático/escolar de uso pessoal do capacitando, desde que indispensáveis para sua formação;

III - outras despesas que concorram diretamente para a garantia da capacitação pretendida;

§ 4º Os comprovantes de despesas realizadas com recursos do FUNDEF, serão identificados com a aposição do carimbo “FUNDEF”.

Art. 20. As folhas de pagamento dos servidores do ensino fundamental, cujos desembolsos sejam custeados à conta dos recursos do FUNDEF, deverão discriminar a lotação por unidade escolar e a atividade por cada um exercida, da seguinte forma:

I – profissionais do magistério;

II - técnicos-administrativos.

 

Seção III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo


Art. 21. Os recursos creditados na conta específica do FUNDEF somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.

§ 1º As receitas provenientes de aplicações financeiras do saldo da conta do FUNDEF em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, serão aplicadas nas mesmas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, bem como no art. 22 desta Resolução.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUNDEF como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelas respectivas esferas governamentais, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

Art. 22. É obrigatória a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento das receitas do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, incluindo os seus encargos sociais.

§ 1º Os profissionais mencionados no “caput” deste artigo referem-se aos que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico incluídas as atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

§ 2º Será permitida, até 26 de dezembro de 2001, a aplicação de parte dos recursos da parcela objeto do “caput” deste artigo na capacitação de professores leigos.

§ 3º São considerados professores leigos:

I - os que tenham apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto;

II - os que atuam na educação infantil e no ensino fundamental, até a 4ª série, que não completaram o ensino médio;

III - os que exercem atividade no ensino fundamental, da 5ª à 8ª série, ou no ensino médio, que não concluíram o ensino superior em cursos de licenciatura.

Art. 23. Os quarenta por cento restantes, no máximo, serão destinados, exclusivamente, àquelas despesas elencadas no art. 8º, inciso I, especificamente para os Técnicos-Administrativos e incisos II a VI, VIII, IX e X, desta Resolução, desde que integralmente voltadas ao ensino fundamental público.

Art. 24. Poderão ser aplicados os recursos do FUNDEF, nas modalidades de educação previstas no art. 6º, desta Resolução, exclusivamente no ensino fundamental público.

Art. 25. A despesa com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, demais profissionais da educação e técnicos-administrativos, do ensino fundamental público, poderá ser custeada com os recursos do FUNDEF, todavia não computada no montante aplicado na remuneração dos profissionais do magistério no ensino fundamental.

Art. 26. Aplicam-se também ao FUNDEF as disposições constantes do art. 9º desta Resolução.


Seção IV

Dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF


Art. 27. O acompanhamento e controle social, sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDO, serão exercidos, junto aos respectivos Governos Estadual e Municipais, por Conselhos a serem instituídos de acordo com a norma de cada esfera para esse fim.

§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será integrado:

I - no Estado, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:

a) o Poder Executivo Estadual;

b) os Poderes Executivos Municipais;

c) o Conselho Estadual de Educação;

d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;

e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

II - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:

a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c) os pais de alunos;

d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

§ 2º Os Conselhos de que trata este artigo não serão dotados de estrutura administrativa nem tampouco seus membros serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções dentro do respectivo colegiado.

§ 3º Não compete aos Conselhos ou a seus membros gerir recursos financeiros ou apropriar-se dos mesmos.

 

Seção V

Da Comprovação da Aplicação dos Recursos do FUNDEF

 

Art. 28. Mensalmente, deverá ser elaborado e apresentado, pelos Governos Estadual e Municipais, aos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, demonstrativo gerencial, de acordo com o Anexo III ou IV, desta Resolução, na data prevista na norma de sua criação, ou na ausência desta, na data em que são remetidas as informações mensais, prevista em resolução.

Art. 29. As cópias dos comprovantes de despesas pagas com recursos do FUNDEF deverão ser arquivadas em pastas específicas, juntamente com cópias do demonstrativo gerencial do FUNDEF, do extrato, do razão e da conciliação da conta bancária.

Art. 30. A cópia do Demonstrativo Gerencial do FUNDEF, referente ao mês de dezembro, será encaminhada ao Tribunal, junto à Prestação de Contas Anual do Estado e dos Municípios, após análise prévia do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e emissão do respectivo parecer sobre a regularidade de acompanhamento das contas, assinado pelos seus membros.

Art. 31. A comprovação anual da aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos do FUNDEF, na remuneração dos profissionais do magistério, em exercício de suas atividades no ensino fundamental, terá por base o valor empenhado e pago.


Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 32. O Estado e os Municípios deverão consignar nos orçamentos, a partir do exercício financeiro de 2001, as dotações específicas para execução das despesas referidas nesta Resolução.

Art. 33. A comprovação da aplicação prevista no artigo 14, desta Resolução, referente ao exercício financeiro de 2000, será feita:

I - pelo Governo do Estado, através do preenchimento do Anexo I;

II – pelas Prefeituras Municipais, através do preenchimento de um dos anexos, listados a seguir, que corresponda ao método adotado para contabilização das receitas e despesas relacionadas ao FUNDEF, a saber:

a) Anexo II, para quem contabilizou pelo valor da diferença ou valor líquido, quando o resultado da redistribuição, pelo FUNDEF, representar, para o ente, ganho de recursos;

b) Anexo V, para quem contabilizou pelo valor bruto e registrou as despesas com recursos do FUNDEF em unidade orçamentária ou projetos/atividades específicos;

c) Anexo VI, para quem contabilizou pelo valor bruto e registrou as despesas com recursos próprios e do FUNDEF, na mesma unidade ou projetos/atividades específicos;

d) Anexo VII, para quem contabilizou pelo valor líquido e teve perda com a redistribuição pelo FUNDEF.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se como:

I – contabilização pelo valor da diferença - aquela em que os valores retidos (quinze por cento) são confrontados com os valores repassados, para apuração do ganho ou perda com a redistribuição;

II – contabilização pelo valor bruto - aquela em que os valores retidos (quinze por cento) são contabilizados como despesa e os valores repassados, registrados como receita;

III – contabilização pelo valor líquido - aquela em que é abatido da receita o valor retido (quinze por cento), registrando-se, assim, a receita pela diferença, e os valores repassados, registrados como receita.

Art. 34. No preenchimento do Demonstrativo da Aplicação dos Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, referente aos exercícios de 2000 e 2001, as Prefeituras Municipais não computarão os valores das despesas registradas:

I - no programa educação física e desporto;

II - no programa cultura; e

III - nos subprogramas associativismo estudantil e residência para educandos.

Art. 35. O cumprimento do art. 13, referente ao exercício financeiro de 2000, será feito através da publicação, junto ao relatório da execução orçamentária do Poder Executivo, do Anexo definido no art. 33, juntamente com o Anexo III ou IV.

Art. 36. Na análise da Prestação de Contas do exercício de 1999, serão utilizados por esta Corte, para apuração do montante aplicado na M.D.E. e no FUNDEF, os Anexos correspondentes ao método de contabilização adotada, conforme critérios definidos no art. 33.

Art. 37. As receitas de Dívida Ativa, oriunda de impostos, serão registradas nas seguintes contas:

I – 1931.00.03 – Receita da Dívida Ativa de Impostos – IPVA;

II – 1931.00.08 – Receita da Dívida Ativa de Impostos – ICMS;

III – 1931.00.09 - Receita da Dívida Ativa de Outros Impostos.

Art. 38. As receitas de Multas e Juros de Mora, oriundas de impostos, serão registradas nas seguintes contas:

I – 1911.00.03 – Multas e Juros de Mora do IPVA;

II – 1911.00.08 – Multas e Juros de Mora do ICMS;

III – 1911.00.09 - Multas e Juros de Mora de Outros Impostos;

IV – 1911.00.16 – Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do IPVA;

V – 1911.00.19 – Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do ICMS;

VI – 1911.00.21 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de Outros Impostos.

Art. 39. As receitas de Atualizações Monetárias, oriundas de impostos, serão registradas nas seguintes contas:

I – 1990.08.03 – Atualização Monetária do ICMS;

II – 1990.08.08 – Atualização Monetária do IPVA;

III – 1990.08.09 - Atualização Monetária de Outros Impostos;

IV – 1990.08.16 – Atualização Monetária da Divida Ativa do ICMS;

V – 1990.08.19 – Atualização Monetária da Divida Ativa do IPVA;

VI – 1990.08.21 - Atualização Monetária da Divida Ativa de Outros Impostos.

Art. 40. O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais atenderão ao disposto no art. 15, observado o disposto no seu § 3º, inciso I, e arts.16, 17, 18, 37, 38 e 39, desta Resolução, a partir de 01/01/2001.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogada a Resolução TC nº 190, de 29 de dezembro de 1999.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 10 de agosto de 2000.


Cons. ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Presidente 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Vice-Presidente 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS


Este documento não substitui o publicado no D.O.E. 


 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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