Anexo 1
Pesquisa:  

RESOLUÇÃO N° 190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 192, DE 10 DE AGOSTO DE 2000)

Anexo I

Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado e nos Municípios e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de se estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino pelo Estado e Municípios, de que tratam os artigos 212 da Constituição Federal e 60 de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96, e art. 218 da Constituição Estadual;

Considerando as normas contidas na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando que a Emenda Constitucional n° 14/96 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF, de natureza contábil (ADCT, art. 60, § 1º), não tendo personalidade jurídica;

Considerando que o FUNDEF é um conjunto de recursos reunidos para serem aplicados, exclusivamente, na manutenção do ensino fundamental;

Considerando a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEF, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

Considerando, ainda, o disposto no art. 11 da Lei Federal n° 9.424/96, segundo o qual "...os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal..“

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAMANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOENSINO - M.D.E.

 

Seção I

Dos Recursos Destinados à M.D.E

 

Art.1º De acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita estadual e municipal resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferências, serão obrigatoriamente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º Nos dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional n° 14, de 12/09/1996, o Estado e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

§ 2° Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Carta Magna, o Estado e os Municípios deverão observar os parâmetros específicos de ação supletiva, definidos na Constituição Estadual e/ou suas respectivas Leis Orgânicas, principalmente quanto ao mínimo estabelecida no diploma legal retrocitado.

§ 3º Integram o cômputo dos valores da receita Estadual ou Municipal, resultante de impostos, àqueles oriundos da cobrança da dívida ativa de impostos.

Art. 2º A quota do salário-educação, as receitas advindas do FUNDEF e quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios e programas com destinaçao específica, não comporão os recursos destinados a atingir o percentual mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 3° A quota do salário-educação transferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será aplicada, exclusivamente, no financiamento de

programas, projetos e ações destinadas ao incremento do ensino fundamental.

Art. 4º O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão providenciar, dentro do prazo de vinte dias, a partir de 01/01/2001, junto ao Banco do Estado de Sergipe ou em outra instituição bancária oficial, a abertura de conta corrente denominada de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - M.D.E.

§ 1º A esta conta serão repassados pelo menos:

I - dez por cento do montante de recursos originários do Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, da parcela do Imposta sobre Produtos Industrializados - IPI, e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações;

II - vinte e cinco por cento dos demais impostos e transferências constitucionais.

§ 2º O repasse dos valores, referidos no parágrafo anterior, observará os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 3º O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

§ 4º Este repasse será exclusivamente financeiro, sendo anexado o comprovante

de transferência aos processos de pagamentos.

§ 5º As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos saldos da conta corrente citada no "caput" deste artigo, serão utilizadas na M.D.E.

Art. 5º Caso o Secretário de Educação tenha a competência legal de ordenar as despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, este deverá apresentar, anualmente, a devida Prestação de Contas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A competência legal, a que se refere o presente artigo, deverá ser publicada em órgão oficial de imprensa e remetida cópia a este Tribunal até o último dia do mês subseqüente, devendo o referido Secretário enviar, no prazo fixado por esta Corte, as informações e demonstrativos contábeis, em separado, da respectiva Prefeitura ou do Governo Estadual.

 

Seção II

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

 

Art. 6º A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior; e

III - das modalidades de ensino:

a) Educação de Jovens e Adultos

b) Educação Profissional;

c) Educação Especial.

 

§ 1º A educação infantil será oferecida em:

a) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

b) pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

§ 2° O ensino fundamental é aquele ministrado aos educandos de 1º à 8º a série.

§ 3º Ao Governo Estadual compete assegurar o ensino fundamental e oferecer,

com prioridade, o ensino médio.

§ 4º Os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Seção IIl

Despesas Consideradas como M.D.E.

 

Art. 7º São consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as que se destinam a:

I - remuneração e respectivos encargos sociais, bem como a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da educação,

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, inclusive quadras poliesportivas, bibliotecas e teatros anexos à unidade educacional, desde que, em função do ensino, compreendidas, nos respectivos projetos, as etapas arquitetônicas, descritiva, de construção e paisagística;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino,

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino público, a exemplo da apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolares;

V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, que demonstrem insuficiência de recursos, quando, na localidade da residência do educando, houver falta de vagas ou insuficiente oferta de cursos regulares na rede pública;

VII - recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendam às condições previstas pela Lei Federal n° 9.394/96, em seu artigo 77, inciso I a IV;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, inclusive os destinados aos professores, quando necessário ao desempenho de suas funções;

IX - realização de concursos seletivos para provimento inicial na carreira do magistério e em atividades de apoio administrativos, entre aquelas elencadas no inciso V deste artigo;

X - amortização e custeio de operações de crédito, destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.

§ 1° As despesas relacionadas no presente artigo serão consideradas como aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, exclusivamente no exercício em que forem pagas.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso VE deste artigo somente poderão ser concedidos a instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública e que atendam às seguintes exigências, além de outras estabelecidas em lei estadual ou municipal:

a) comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam, a qualquer título, parcelas de seu patrimônio;

b) apliquem seus excedentes financeiros em educação;

c) assegurem, em caso de cessação de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza, desde que atenda a estes mesmos requisitos,

d) prestem contas, ao Poder Público, dos recursos recebidos.

Seção IV

Despesas não Consideradas como M.D.E.

 

Art. 8° Não são consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou que, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão,

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural, ou outras com fins lucrativos;

III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, a exemplo da contratação ou pagamento de milícias que auxiliem na segurança dos estabelecimentos educacionais, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, incluindo-se merenda escolar, assistência médico - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, ressalvado o disposto no artigo 7o, inciso VIU, desta Resolução;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar, tais quais a pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação de ruas em frente ou de acesso às escolas;

 VI - investimentos não vinculados à unidade educacional, como construção de museu e quadra poliesportiva, e gastos com Rádio e TV Educativa, ainda que integrados à unidade de ensino, exceto o custeio da veiculação de programas educacionais;

VII - desapropriação de áreas de acesso às escolas;

VIII - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Seção V

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 9° As despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino serão contabilizadas em projetos e/ou atividades específicos, alocados exclusivamente no órgão da Secretaria de Educação, na função Educação.

§ 1° As despesas vinculadas ao Ensino Fundamental serão registradas em unidade orçamentária específica, denominada de "ENSINO FUNDAMENTAL".

§ 2° Os comprovantes de despesa, realizada com recursos previstos no art. 4° desta Resolução, devem ser identificados como carimbo próprio "EDUCAÇÃO".

§ 3º Os empenhos especificarão, em seus históricos, o nível de ensino a que corresponde a despesa.

Art. 10. As despesas realizadas com recursos do salário-educação ou quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios ou programas, com destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento do ensino, serão contabilizadas em unidade orçamentária, denominada "MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - RECURSOS VINCULADOS".

 Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, realizadas com os recursos mencionados no "caput" deste artigo, serão identificados com o carimbo "RECURSOS VINCULADOS".

 

Seção VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 11. Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, serão publicados junto ao relatório da execução orçamentária do Poder Executivo, demonstrativos das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, Anexos I, II, III e IV desta Resolução, destacando-se aquelas realizadas com o ensino fundamental à conta do FUNDEF.

Art. 12. A comprovação anual da aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como a destinação de sessenta por cento para o ensino fundamental, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, desta Resolução, far-se-á, também, através do preenchimento dos Anexos I e II desta Resolução, que deverão ser remetidos junto à Prestação de Contas Anual do Estado e dos Municípios, respectivamente.

§ 1º A aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios deverá ser efetuada dentro do exercício financeiro a que se referem os recursos, não se admitindo a sua compensação nos exercícios subseqüentes.

§ 2º Na análise da referida Prestação de Contas caso seja detectada ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, será instaurada Tomada de Contas Especial na forma da legislação vigente.

§ 3º Será remetido junto à Prestação de Contas Anual do Estado e dos Municípios cópias dos extratos bancários do respectivo exercício.  

 

CAPITULO II

DOFUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOENSINO

FUNDAMENTAL EDAVALORIZAÇÃO DOMAGISTÉRIO - FUNDEF

Seção I

Das Receitas do Fundo

 


 

Art. 13. As receitas relativas às transferências do FPE ou FPM, ICMS, IPI e Desoneração das Exportações (L.C. n° 87/96) deverão ser contabilizadas pelo valor bruto,sem qualquer dedução.

§ 1º As deduções de quinze por cento, efetuadas automaticamente nas cotas do EPE ou FPM, ICMS, IPI e Desoneração das Exportações, para efeito de contribuição ao FUNDEF, deverão ser registradas em conta do Ativo Financeiro, denominada de "VALORES A REGULARIZAR - FUNDEF".

§ 2º As redistribuições do FUNDEF, creditadas nas contas específicas dos Municípios ou do Estado, serão registradas na conta citada no parágrafo anterior.

Art. 14. Ao fim de cada mês, o saldo da conta contábil referida no § 1º do art. 13, será, se devedor, correspondente à perda de recursos, transferido para a despesa, emitindo se Nota de Empenho por conta da dotação específica no orçamento, de acordo com as seguintes especificações:

I - Governo do Estado:

a) função 12 - Educação;

b) subfunção 361 - Ensino Fundamental;

c) programa"...";

d) atividade "...."- Recursos redistribuídos pelo FUNDEF;

e) elemento de despesa 349081 - Redistribuição de Receitas;

II - Prefeituras Municipais:

a) função 08 - Educação e Cultura;

b) programa 42 - Ensino Fundamental;

c) subprograma 188 - Ensino Regular;

d) atividade "..." - Recursos redistribuídos pelo FUNDEF;

e) elemento de Despesa 3224.00 - Transferências a Instituições Multigovernamentais, para os Municípios que adotam a classificação estabelecida pela Portaria SOF n° 8. de 04.02.1985 ou 349081 - Redistribuição de Receitas, para os Municípios que utilizam a classificação estabelecida na Portaria SOF n° 05, de 20/05/1999.

§ 1° Caso o saldo contábil referido no "caput" deste artigo seja credor, correspondendo ao ganho de recursos, deverá ser transferido para a receita, sendo registrado na conta 1724.00.00 - Recursos adicionais oriundos do FUNDEF.

§ 2º A receita resultante da complementação da União, quando existir, deverá ser contabilizada na conta específica n° 1721.09.10 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

Art. 15. As receitas provenientes de aplicações financeiras do saldo da conta do FUNDEF em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositaria dos recursos, serão aplicadas nas mesmas condições estabelecidas nos arts. 20 e 21 desta Resolução.

Art. 16. É vedada a utilização dos recursos do FUNDEF como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelas respectivas esferas governamentais, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

Seção II

Das Despesas do Fundo

 

Art. 17. As despesas relativas à aplicação dos recursos do FUNDEF serão registrada sem unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Serão apresentados, em projetos ou atividades exclusivos, os valores referentes à despesa com pagamento de profissionais do magistério, inclusive os respectivos encargos sociais, e da capacitação de professores leigos.

I - as despesas com capacitação de professores leigos compreendem aquelas realizadas pelo respectivo Governo que os emprega, de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, com o propósito de habilitá-los ao exercício da docência, podendo envolver:

a) os serviços prestados por pessoas jurídicas, especificamente credenciadas, cujo objeto de contrato de prestação de serviço seja voltado para a habilitação dos professores comprovadamente leigos, em efetivo exercício da função docente no ensino fundamental público;

b) as despesas com material didático/escolar de uso pessoal do capacitando, desde que indispensáveis para sua formação;

c) outras despesas que concorram diretamente para a garantia da capacitação pretendida.

Art. 18. As folhas de pagamento dos servidores do ensino fundamental deverão discriminar a lotação por unidade escolar e a atividade por cada um exercida, da seguinte forma:

I - profissionais do magistério;

II – técnicos - administrativos. 

Art. 19. Os comprovantes de despesas realizadas com recursos do FUNDEF ; serão identificados com o carimbo "FUNDEF".

Parágrafo único. Os empenhos especificarão, em seus históricos, se as despesas referem-se:

a) à remuneração dos profissionais do magistério;

b) à capacitação de professores leigos; ou

c) outros gastos.

 

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 20. Os recursos creditados na conta específica do FUNDEF somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na

valorização de seu magistério.

Art. 21. É obrigatória a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento das receitas

do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, incluindo os seus encargos sociais, e que estejam em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

§ 1º Os profissionais mencionados no "caput" deste artigo referem-se aos que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico, incluídas as atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

§ 2° Será permitida, até 26 de dezembro de 2001, a aplicação de parte dos recursos da parcela objeto do "caput" deste artigo na capacitação de professores leigos.

§ 3º São considerados professores leigos:

I - os que tenham apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto;

II - os que atuam na educação infantil e no ensino fundamental, até a 4ª série, que não completaram o ensino médio;

III - os que exercem atividade no ensino fundamental, da 5ª à 8ª série ou no ensino médio que não concluíram o ensino superior em cursos de licenciatura.

Art. 22. Poderão ser aplicados os recursos do FUNDEF nas modalidades de educação previstas no art. 6º, inciso III, desta Resolução, exclusivamente no ensino

fundamental público.

Art. 23. Os quarenta por cento restantes, no máximo, serão destinados, exclusivamente, àquelas despesas elencadas no art. 7º, incisos II a VI , VIII, IX e X, desta Resolução, desde que integralmente voltadas ao ensino fundamental público.

Art. 24. Ocorrendo, ao final do exercício, saldos financeiros de recursos do FUNDEF, estes deverão ser utilizados dentro do primeiro trimestre do exercício subseqüente.

Art. 25. Os recursos do FUNDEF serão movimentados, exclusivamente, em conta única e específica, vinculada ao fundo, permitida sua transferência para outra instituição bancária oficial.

 

Seção IV

Dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF

 

Art. 26. O acompanhamento e controle social, sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDO, serão exercidos, junto aos respectivos Governos Estadual e Municipais, por Conselhos a serem instituídos de acordo com a norma de cada esfera para esse fim.

 

§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será integrado;

I - no Estado, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:

a) o Poder Executivo Estadual;

b) os Poderes Executivos Municipais;

c) o Conselho Estadual de Educação;

d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;

e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

 

II - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:

a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c) os pais de alunos;

d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

§ 2° Os Conselhos de que trata este artigo não serão dotados de estrutura administrativa nem tampouco seus membros serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções dentro do respectivo colegiado.

§ 3º Não compete aos Conselhos ou a seus membros gerir ou apropriar-se de recursos financeiros.

 

Seção V

Da Comprovação da Aplicação dos Recursos do FUNDEF

 

Art. 27. Mensalmente, deverá ser elaborado e apresentado, pelos Governos Estadual e Municipais, aos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, demonstrativo gerencial, de acordo com os Anexos III e IV, desta Resolução, na data prevista na norma de sua criação, ou na ausência desta, na data em que são remetidas as informações mensais, prevista em Resolução.

Art. 28. As cópias dos comprovantes de despesas pagas com recursos do FUNDEF deverão ser arquivadas em pastas específicas, juntamente com cópias do demonstrativo gerencial do FUNDEF, do extrato, do razão e da conciliação da conta bancária.

Art. 29. A cópia do Demonstrativo Gerencial do FUNDEF, referente ao mês de dezembro, será encaminhada junto à Prestação de Contas Anual do Estado e dos Municípios, após análise prévia do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e emissão do respectivo parecer sobre a regularidade de acompanhamento das contas, assinado pelos seus membros.

Art. 30. A comprovação anual da aplicação de no mínimo sessenta por cento dos recursos do FUNDEF, na remuneração dos profissionais do magistério, em exercício de suas atividades no ensino fundamental, terá por base o valor empenhado e pago. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. O Estado e os Municípios deverão consignar no orçamento, a partir do exercício financeiro de 2001, as dotações específicas para execução das despesas referidas nesta Resolução.

 Art. 32. Juntamente com as "informações do cadastramento  inicial" do ano 2000, previstas na Resolução 187/99, o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais remeterão a esta Corte de Contas:

I - cópia da norma que institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

II - cópia da lei que designa, quando houver, o gestor dos recursos da Educação;

III - cópia da lei instituidora do plano de carreira e remuneração do magistério.

Art. 33. O Governo do Estado atenderá os disposto nos artigos 9º e 18, desta Resolução, a partir de 01/01/2001.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 35. Fica revogada a Resolução n° 183, de 29 de outubro de 1998.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 29 de dezembro de 1999.

 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

Cons. TERTULIANNO AZEVEDO

Vice-Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

Cons. HIDELGARD AZEVEDO SANTOS

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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