RESOLUCAO N° 186, DE 12 DE AGOSTO DE 1999
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 195, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000)
Anexo I
Dispõe sobre a elaboração, a publicidade e o encaminhamento mensal e anual, de Demonstrativo da Execução Orçamentária, na forma prevista na Lei Complementar n° 96, de 31 de maio de 1999.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Mensalmente, o Estado e os Municipios consolidarão as receitas e despesas de todos os seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidos, no todo ou em parte, pelo Poder Publico, para elaboração do Demonstrativo da Execução Orçamentária.
Parágrafo único. Ate trinta dias apos o encerramento de cada mês, será publicado no órgão oficial o Demonstrativo da Execução Orçamentária, de acordo com o art. 7° da Lei Complementar n° 96, de 31.05.99.
Art. 2° Será encaminhado, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado, em conjunto com o Balancete mensal, copia do Demonstrativo da Execução Orçamentária, segundo os modelos especificados nos Anexos I e II desta Resolução, os quais ficam fazendo parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. No preenchimento dos anexos, a que se refere o presente artigo, são considerados:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pelo Estado e pelos Municipios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos a demissão voluntaria;
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela pelo
Estado e pelos Municipios;
IV - Receita Corrente Liquida Estadual: o somatório das receitas tributarias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributaria para Municipios;
V - Receita Corrente Liquida Municipal: o somatório das receitas tributarias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
Art. 3° Constara da Prestação de Contas Anual do Governador e dos Prefeitos Municipais copia do Demonstrativa da Execução Orçamentária, referente ao mês de dezembro do respectivo ano.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, a partir de 1° de junho de 1999.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 12 de agosto de 1999.
ANTONIO MANOEL DE CARARVALHO DANTAS
Presidente
TERTULIANO AZEVEDO
Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral
JUAREZ ALVES COSTA
HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLENBERG
HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
ALBERTO SILVEIRA LEITE
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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