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RESOLUÇÃO TC Nº 185, DE 10 JUNHO DE 1999
Dispõe sobre o Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos termos do art. 79 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 04/90, de 12.11.90 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, tendo em vista o que dispõe o art. 79 e seu parágrafo único da Lei Complementar 04/90, de 12.11.90 e, ainda,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas incumbe exercer o Poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de regulamentar a disposição legal do art. 79 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 04/90, que criou o Boletim do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, como órgão oficial para efeito de publicação dos seus atos;
CONSIDERANDO que a imposição constitucional do controle externo da fiscalização orçamentária do estado somente se exercita, com pleno êxito, pela ampla divulgação da doutrina, dos textos legais e das decisões que lhe são atinentes;
CONSIDERANDO que o Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe contribuiu para o melhor conhecimento da legislação, das normas da jurisprudência e dos princípios adotados para o controle da administração pública e sua interpretação junto aos órgãos e entidades jurisdicionados; CONSIDERANDO, finalmente, a importância de se divulgar interna i externamente outros assuntos de interesse do Tribunal de Contas.
RESOLVE:
Art. 1º O Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe terá sua periodicidade fixada pelo Presidente.
§ 1º A edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade da Assessoria de Comunicação, sob a supervisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A Assessoria de Comunicação poderá solicitar a colaboração técnica ou jurídica para o preparo do Boletim, inclusive dos técnicos do Tribunal de Contas, para, sem prejuízo de suas atribuições, contribuírem com matérias pertinentes ao controle da Administração Pública.
Art. 2º O Boletim Informativo será distribuído gratuitamente aos técnicos deste Tribunal e aos órgãos e entidades jurisdicionados da Administração Estadual e Municipal, bem como a outras instituições cuja conveniência se impuser.
Art. 3º As despesas com a edição do Boletim correrão a conta de dotação consignada no orçamento do Tribunal.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 10 de junho de 1999.
Cons. ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS Presidente Cons. TERTULIANO AZEVEDO Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
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