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RESOLUÇÃO TC Nº 181, DE 16 DE JULHO DE 1998


EMENTA: Estabelece procedimento uniforme para a tramitação de documentos de receita e de despesa sujeitos a autuação e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a remessa obrigatória de documentos sujeitos a autuação, para instrução e julgamento por este Tribunal;

CONSIDERANDO o grande número de processos de despesa, existentes nas Coordenadorias técnicas, na sua maioria, sem apresentar qualquer tipo de irregularidade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os documentos de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas, previstos no art. 2º, item IV, letras "b", "c" e "g" da Resolução TC - 173/95, de 07.12.95, deverão ser, preliminarmente, protocolados e encaminhados à Coordenadoria técnica competente, para exame.

Parágrafo único. Depois de examinados, os referidos documentos serão encaminhados ao Conselheiro da respectiva área, em despacho, remeterá ao Conselheiro Presidente para arquivamento ou autuação.

Art. 2º Os documentos examinados pela Coordenadoria técnica, nos quais se constate a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao Erário" , serão autuados sob a forma de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 30, § § 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 04, de 12.11.90.

Art. 3º Aplicar-se-ão, no que couber, aos processos já autuados, as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Resolução TC 173/95 de 07.12.95.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 16 de julho de 1998.

 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice-Presidente

 Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Corregedor-Geral 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 

Cons. HERÁCRITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Cons. ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS 

 

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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