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 RESOLUÇÃO 179, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997


Estabelece normas aplicáveis ao Estado e aos Municípios, regulando a fiscalização dos processos de desestatização previstos na Lei Estadual nº 3.725/96, alterada pela Lei nº 3.781/96 (Institui o Programa de Reforma do Estado, e da providência correlatas), bem como dos atos e contratos decorrentes de concessões e permissões da prestação de serviços públicos, autorizadas pelo art. 175 da Constituição Federal e disciplinas pelas Leis Federais nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, e pela Lei estadual nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996. 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de sua competência prevista no Art.5º da Lei Complementar nº01/90, e

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº3.725/96, alterada pela Lei nº 3.781/96, de 23 de maio e 04 de novembro de 1996, respectivamente, instituiu o Programa de Reforma do Estado, determinando que ¨ poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos em que esteja caracterizada a intervenção do Estado na atividade econômica;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 175, determina que ¨incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos ¨;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, dispõe ¨ sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos pelo Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas exercer o controle dos atos administrativos, à vista do disposto no art. 40 da Lei Complemnetar nº 01/90;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de racionalização das normas de encaminhamentos dos processos com base nas leis acima referidas,

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS DESESTATIZAÇÕES 

 

Art.1º A fiscalização e o exame dos processos a cargo do Tribunal de Contas, que tenham por base a aplicação das Leis Estaduais nºs observará o disposto nesta Resolução.

Art.2º Serão examinados, nos processo de que trata a presente Resolução, os aspectos da legalidade e economicidade dos atos e contratos praticados e celebrados pela Administração Pública Estadual e sua consonância com os princípios aplicáveis à Pública Administração, em especial com o art.37 da Constituição Federal.

Art.3º A Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado (art.8º da Lei Estadual 3.795/96) encaminhará, por cópia, ao Tribunal de Contas, para fiscalização e exame, na forma e nos prazos definidos nesta Resolução, os seguintes documentos:

I - no prazo de cinco dias úteis, cópia da publicação prévia do edital a que refere o art.4º da Lei Estadual nº 3.725/96:

II - no prazo de dez dias úteis, cópia do processo adotado para a desestatização, nos termos do art.3º Lei Estadual nº 3.725/96.

Art.4º A Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado remeterá ainda ao Tribunal de Contas, no que couber, dentro do prazo de dez dias úteis, cópia de todos os atos praticados com fundamentos no art. 10 da Lei Estadual nº 3.725/96.

Art. 5º O Poder Executivo remeterá ao Tribunal de Contas cópia do processo adotado para cumprimento do que estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 3.725/96, para fins de análise.

Art. 6º Em relação aos processos de desestatização já em andamento, os documentos de remessa obrigatória de que trata esta Resolução serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal de Contas.

Art. 7º O Fundo de Reforma do Estado, previsto no art. 15 da Lei Estadual nº 3.725/96, prestará Contas ao Tribunal de Contas de sua receita e despesa, sujeitando-se às normas disciplinadoras da espécie, inclusive quanto à remessa dos balancetes mensais.

Art. 8º O relatório a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 3.725/96, será remetido, também, trimestralmente, ao Tribunal de Contas, para fins de acompanhamento e controle.

 

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

 

Art. 9º A fiscalização e o exame da concessão e da permissão de serviços públicos, previstos no art. 175 da Constituição Federal e legislação pertinente (Leis Federais nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074/95, de 07 de julho de 1995, e Lei Estadual nº 3.800/96, de 26 de dezembro de 1996), serão exercidos com observância do que dispõe esta Resolução, abrangendo o processo de outorga e a execução contratual.

Art. 10 Serão examinados nas Concessões e Permissões de serviços públicos os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e contratos praticados e celebrados pelo poder concedente, bem como sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e legislação pertinente.

Art. 11 Tratando-se de concessão e permissão de serviço público municipal, onde houver disposição que da Lei Orgânica ou que exija autorização da Câmara Municipal, tal pressuposto será obrigatório.

Art. 12 Os poderes concedentes, Estado e Municípios, encaminharão ao Tribunal de Contas, no prazo de cinco dias úteis, os seguintes documentos:

I - Primeiro Estágio - Exame da pré-qualificação, se houver:

a) edital de pré-qualificação,

b) atas de abertura e de encerramento;

c) relatório de julgamento; e

d) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas;

II - Segundo Estágio - exame do edital e dos demais instrumentos de licitação:

a) estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento com informações sobre o seu objeto, dados históricos, área e prazo de concessão ou de permissão, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados; e

b) estudos, investigações, levantamento, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo poder concedente, quando houver;

c) publicação do ato justificativo a conveniência da outorga da concessão ou permissão (art. 5º da Lei Federal 8.987/95);

d) edital de licitação;

e) minuta de contrato;

f) projeto básico, quando se tratar de concessão de serviço público procedida de execução de obra pública;

g) demais anexos do edital; e

h) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas;

III - Terceiro Estágio - Exame da habilitação:

a) atas de abertura e de enceramento deste estágio;

b) relatórios de julgamento; e

c) questionamentos das licitantes, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;

IV - Quarto Estágio - Exame do julgamento das propostas

a) atas de abertura e de encerramento deste estágio;

b) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos; e

c) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas;

V - Quinto Estágio - exame do contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária:

§ 1º Os atos mencionados nas alíneas 'a" I, e "d" do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados das respectivas publicações e do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do poder concedente.

§ 2º Quando os processos licitatórios de permissão e concessão de serviço público forem iniciados com a realização de audiência pública, na forma do art. 39 da Lei Federal nº 8.666/93, os poderes concedentes deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de cinco dias, a contar da sua publicação, cópia do ato de divulgação.

§ 3º Qualquer modificação no edital, feita espontaneamente pelo órgão licitante, ou em virtude de diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo estabelecido para sua divulgação, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas.

§ 4º O ato de anulação ou revogação de licitação, ou de seu adiamento, quando houver, será enviado ao Tribunal de Contas, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação.

§ 5º O recurso de decisão do Tribunal de Contas, que concluir pela nulidade do edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do procedimento licitatório.

Art. 13 Na fase execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações.

Parágrafo único: A fiscalização prevista neste artigo será exercida mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo poder concedente, segundo critérios a serem fixados pelo Tribunal de Contas.

Art. 14 O poder concedente informará ao Tribunal de Contas, quando for o caso:

I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária de serviço público bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei Federal nº 8.987/95;

II - as causas de declaração da caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicação contratuais;

III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;

IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;

V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou entidade concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;

VI - termo aditivo ao contrato, firmado com a concessionária ou com a permissionária;

VII - transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária.

Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de cinco dias úteis, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas dos incisos de I a VII deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSOTÓRIAS FINAIS

 

Art. 15 O poder concedente, Estado ou Município, no prazo máximo de até sessenta dias da publicação desta Resolução, encaminhará ao Tribunal de Contas os seguintes elementos:

I - a relação das concessões ou das permissões dos serviços públicos, outorgadas anterior ou posteriormente à entrada em vigor das Leis Federais 8.987/95 e 9.074/95 e pela Lei Estadual nº 3.800/96, acompanhada de cópias dos respectivos atos de outorga, contratos e termos aditivos;

II - a relação das concessionárias e das permissionárias que se encontravam com suas obras atrasadas na data de promulgação da Lei Federal 8.987/95, acompanhada dos respectivos planos de conclusão das obras a que se refere o art. 44 da mesma lei;

III - a relação das concessões extintas, informando a causa, a data e o ato de extinção, a concessionária ou a permissionária.

Art. 16 Os infratores das disposições desta Resolução ficam sujeitos às comunicações na Lei Complementar nº 04/90, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 17 Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução, aos processos de subconcessão de serviços públicos autorizados pelo poder concedente.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju

 

 

JUAREZ ALVES COSTA

Cons. Presidente em Exercício 

TERTULIANO AZEVEDO

Cons. Vice-Presidente em Exercício 

CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Cons. Corregedor-Geral em Exercício 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Conselheiro  HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

 

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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