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RESOLUÇÃO TC Nº 175, DE 15 FEVEREIRO DE 1996

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC N° 255, DE 29 DE JULHO DE 2010)

 

Dispõe sobre a elaboração dos cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, assim como sobre a fiscalização da partilha do mesmo imposto.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, e

 CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 68, XIII, e § 2º, da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No acompanhamento da execução orçamentária e financeira da administração pública e estadual e municipal, o Tribunal de Contas fiscalizará a receita arrecadada pelo Estado decorrente do ICMS, e verificará, nos registros contábeis dos Municípios, o ingresso dos valores que lhe forem atribuídos.  

 Art. 2º As primeiras vias da declaração do valor adicionado serão remetidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Tribunal de Contas, relacionadas por Município, até o dia 30 de abril de cada exercício.

§ 1º Na apuração do valor adicionado serão observadas as normas baixadas pelo Poder Executivo Estadual.

 § 1° Na apuração do valor adicionado fiscal serão observadas as normas baixadas pelo Poder Executivo Estadual, não sendo consideradas na apuração dos índices de participação: (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC N° 255, DE 29 DE JULHO DE 2010)

I - Do Valor Adicionado dos Municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal Negativo;

II - Do Valor Adicionado do Estado, os valores adicionado de municípios que apresentarem somatório negativo das Declarações de Informações de Contribuintes.

 § 2º Quando da elaboração dos cálculos dos índices do IVMS, surgindo dúvida em relação aos valores registrados nas declarações, o Tribunal de Contas solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda a realização de diligência junto às respectivas firmas.

 Art. 3º O Tribunal de Contas elaborará a relação do índice percentual entre o valor adicionado de cada Município e o valor total do Estado, devendo esse índice ser aplicado, para efeito da participação de cada Município no ICMS.

 Parágrafo único.  O índice, referido no "caput" deste artigo, corresponderá à média dos índices apurados nos 02 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

 Art. 4º Para fins de distribuição do ICMS de um determinado ano, o Tribunal de Contas publicará, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado pertencente a cada Município, e os índices percentuais referidos no art. 3º e parágrafo único.

 § 1º Os Municípios terão o prazo de trinta dias, contar da data da publicação dos índices provisórios, para fazerem as impugnações que entenderem procedentes quanto aos mesmos.

 § 2º O Tribunal de Contas apreciará as impugnações interpostas na forma do art. 3º, 8º, da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990.

 § 3º Para efeito de distribuição das quotas do ICMS, o Tribunal de Contas remeterá à Secretaria do Estado da Fazenda e ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices definitivos de cada Município.

 § 4º O Tribunal de Contas efetuará a conferência entre o valor do ICMS informado pela Secretaria de Estado da Fazenda e os registros de arrecadação do referido tributo que lhe são remetidos quinzenalmente.

 § 5º Depois de efetuar a conferência de que trata o parágrafo anterior, o Tribunal de Contas devolverá os documentos à Secretaria de Estado da Fazenda.

 Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda remeterá, ao Tribunal de Contas o valor do ICMS arrecadado na quinzena anterior, até o penúltimo dia útil do prazo estabelecido para efetivação do depósito em conta bancária de cada Município. 

 Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

 Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 149/89.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 15 de fevereiro de 1996.

 

Conselheiro JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Presidente em Exercício 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente em Exercício 

Conselheiro JUAREZ ALVES COSTA

Corregedor-Geral em Exercício 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS 

Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 


Este texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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