Anexo 2
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RESOLUÇÃO TC Nº 173, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 187, DE 26 DE AGOSTO DE 1999)

 Anexo I

Dispõe sobre a remessa de documentos de caráter obrigatório para o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial por parte dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municipios, fundações e fundos instituídos pelo Poder Público, e da providencias correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais:

 


 

RESOLVE:

 


 

Art. 1° O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções de controle externo, manterá sistema de Auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municipios, fundações e fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 2° As unidades administrativas, de que trata o artigo anterior, no que couber, remeterão ao Tribunal de Contas, obrigatoriamente:


DAS TOMADAS DE PRECOS E CONCORRENCIAS PUBLICAS


 I - no prazo Maximo de dez dias , a contar da publicação do aviso do edital de licitação, copia do edital de licitação, nas modalidades tomada de preços e concorrência publica, acompanhadas dos anexos exigidos nos arts. 38, parágrafo único, e 40, parágrafo 2°, da Lei Federal n° 8.666/93, quais sejam:

a) comprovantes das publicações do edital resumido, na forma do art. 21, da Lei n° 8.666/93, com as alterações posteriores;

b) parecer do órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação, sobre as minutas do edital de licitação e do contrato;

c) projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

d) demonstrativo do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários;

e) minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor;

f) especificações complementares e normas de execução pertinentes a licitação;


DAS NOTAS DE EMPENHO


II - ate o dia vinte do mês subseqüente, um via de cada nota de empenho e anulação de empenho, acompanhadas de:

a) comprovante da publicação mensal da relação de todas as compras, conforme determina o art. 16, da Lei Federal n° 8.666/93;

b) demonstrativo de todas as licitações realizadas no mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo I):

1 . numero e modalidade da licitação;

2 . objeto licitado;

3 . nome dos participantes, assinalando os vencedores;

4. valores globais;

5 . critério de julgamento;

6 . origem e disponibilidade de recursos.

 c) relação de todos os convênios e seus termos aditivos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados no mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo II):

1 . identificação do órgão;

2 . objetivo do convenio;

3 . prazo de vigência;

4. valor;

d) demonstrativo das despesas dispensadas de licitação, com base nos arts. 24, incisos III e XVII, e 25, incisos I e III, da Lei n° 8.666/93, contendo os seguintes elementos (Modelo III):

1 . objeto da despesa;

2 . fundamentação, indicando o dispositivo legal;

3 . nome do favorecido e valor;

4 . nome e cargo de quem ratificou a dispensa ou inexigibilidade da licitação {art. 26 e parágrafo único da Lei n° 8.666/93);

e) demonstrativo das obras e serviços de engenharia realizados com dispensa de licitação no mês vencido, contendo os seguintes elementos (Modelo IV):

1 . especificação e localização das obras ou dos serviços;

2 . fundamentação, indicando o dispositivo legal;

3 . nome do executor de cada obra e/ou serviço;

4. nome e cargo de quem ratificou a dispensa ou inexigibilidade da licitação (art. 26 e parágrafo único da Lei n° 8.666/93;

 f) relação dos suprimentos de fundos ou outras concessões, relativos ao mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo V):

1 . responsável;

2 . elemento de despesa;

3 . data de concessão e da efetiva comprovação, quando for o caso;

4. valor concedido;

g) relação dos auxílios, contribuições e subvenções concedidos pelo Estado ou Municipios a instituições privadas, contendo os seguintes dados (Modelo VI):

1 . modalidade da concessão;

2 . identificação e endereço do beneficiário;

3. valor concedido;

4 . prazo para apresentação das prestação de contas;


DOS BALANCETES


III - no prazo Maximo de sessenta dias do mês vencido, balancete mensal acompanhado de :

a) demonstrativo da receita arrecadada, por categoria econômica e por fontes de recursos, bem como dos recebimentos de natureza extra-orçamentários;

b) demonstrativo da despesa empenhada e da despesa paga no mês, a conta do orçamento por categoria econômica, elemento, bem como a efetuada por conta de recursos extra-orçamentários;

c) termo de conferencia de caixa;

d) termo de conferencia de almoxarifado;

e) conciliação dos saldos bancários, acompanhada de extrato das respectivas contas;

f) guia de recolhimento, quando o recebimento for efetuado peia tesouraria;

g) relação analítica da conta "BANCOS";

h) copia de leis, decretos, portarias e outras normas de natureza orçamentária;

i) copia de todos os contratos administrativos e termos aditivos, celebrados no mês;

j) relação mensal, por órgão, dos servidores que ocupam cargos ou funções, indicando data de admissão e salário, bem como dos servidores postos a disposição de outras órgãos, neste caso, indicando o responsável pelo pagamento dos respectivos vencimentos;

l) demonstrativo da despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (Modelo VII), quando for o caso;

m) demonstrativo da remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, ate o ultimo dia do mês subseqüente ao vencido (Modelo VIII);

n) semestralmente, nos meses de Janeiro e julho, o modelo VIII, anexo da Resolução TC -160/92, de 11 de junho de 1992;


DOS PROCESSOS SUJEITOS A AUTUÇÃO


IV . no prazo Maximo de trinta dias:

a) a contar da expiração do prazo estipulado por lei ou pelo órgão concedente, as prestações de contas anuais, tomadas de contas, prestação de  contas de recursos de convênios, auxílios, acordos, ajustes, subvenções e de outros instrumentos congêneres;

b) a contar da data da publicação do respectivo ato, os processos decorrentes de aquisição, a qualquer titulo, de bens imóveis, instruídos de:

1 . autorização legislativa e ato do executivo, com as respectivas

publicações, quando for o caso;

2 . laudo de avaliação do imóvel;

3 . escritura do imóvel;

4 . copia da nota de empenho;

5 . identificação e qualificação dos membros da comissão de avaliação;

6 . parecer da Procuradoria Geral do Estado, no caso de bens estaduais;

c) a contar da data do ingresso da receita, os processos de alienação de bens, contendo:

1 . autorização legislativa, no caso de imóvel;

2 . justificativo para proceder a alienação;

3 . avaliação previa;

4 . processo licitatório, quando este não for dispensado;

5. identificação e qualificação dos membros da comissão de avaliação;

5 . comprovante do recebimento do numerário;

7 . parecer da Procuradoria Geral do Estado, no caso de bens estaduais;

d) a contar da publicação do respectivo ato, os processos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão e suas revisões;

e) a contar da data da publicação, os atos de redistribuição de pessoal;

f) a contar da publicação, os atos de nomeação ou contratação, acompanhados dos respectivos processos de concurso publico, excetuados os de nomeação para cargos de provimento em comissão;

g) a contar da data do primeiro ou único pagamento, os processos decorrentes de despesas realizadas, precedidas de licitação, nas modalidades tomada de preços e concorrência publica, e os baseados nas situações de inexigibilidade previstas no art. 25, da Lei if 8.666/33, contendo a caracterização do seu objeto e indicação do recurso apropriado, peio qual correra a despesa, devendo acompanhar, no que couber, documentação pertinente a:

1. todas as pecas componentes do procedimento licitatório, mencionadas nos incisos I a XII e parágrafo único do art. 38, da Lei Federal n° 8.666/93;

2. justificativa da dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/93, quando for o caso;

3. termos do contrato e prova de sua publicação, quando legalmente exigível;

4. parecer da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao art. 25, § 6°, da Constituição Estadual, quando for o caso;

5. nota de empenho da despesa, discriminando o material a ser adquirido, sua destinação, obras e serviços a serem executados e fonte de recurso;

6. copias das primeiras vias das notas fiscais e/ou recibos, acompanhadas da ordem de pagamento ou de saque, com a declaração de que os matérias e/ou serviços foram recebidos ou prestados, respectivamente;

7. qualificação jurídica do profissional ou da empresa contratada, comprovada mediante registro no respectivo Conselho;

8. ordem de serviço e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de execução da obra e/ou serviços;

9. projeto complete), compreendendo planta, orçamento, especificação, cronograma físico/financeiro, quando se tratar de edificações e obras rodoviárias, nos casos de tomada de preços e concorrência publica;

10. planta baixa, orçamento e especificações, nos casos de convite;

11. termo de recebimento da obra e/ou serviços de engenharia;

 

OUTROS DOCUMENTOS DE REMESSA OBRIGATÓRIA

 

V. dentro do prazo de cinco dias:

a) a contar da publicação, prova de ter cumprido as exigências dos arts. 140, § 3°,e 150, da Constituição Estadual;

b) a contar da publicação, lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do piano plurianual;

c) a contar da publicação, alterações posteriores a Lei Orgânica do Município;

d) a partir do inicio do exercício financeiro, piano de contas, com indicação das funções de cada conta e eventuais alterações;

e) a contar da nomeação, os termos de posse e transmissão de cargos, quando se tratar de ordenador de despesa;

f) a partir da reunião, atas dos órgãos colegiados das empresas públicas e sociedades de economia mista, das quais constem deliberações que impliquem despesa, criação de empregos ou funções;

VI. dentro do prazo de trinta dias;

a) os processos decorrentes de despesas realizadas, precedidas de licitação, na modalidade convite, acompanhados, no que couber, da documentação exigida no art. 2°, IV, g, desta Resolução;

b) a contar da data limite fixada peia Secretaria da Receita Federal, copia da Declaração de Bens das autoridades e servidores públicos, a que se referem a Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, e a Resolução TC -167/94.

 Art. 3° Serão objeto de Resoluções especificas as prestações de contas, quaisquer que sejam suas modalidades, as declarações de bens de autoridades e servidores públicos a que se refere a Lei Federal n° 8730/93, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, readaptações, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, bem como o controle do patrimônio móvel e imóvel e movimentação de matérias.

Art. 4° As obrigações de que trata a presente Resolução serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, para exames preliminares pelas Coordenadorias Técnicas, e servirão também de subsídios para as inspeções e auditorias.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades em quaisquer documentos, serão os mesmos encaminhados ao Conselheiro da respectiva Área para a devida autuação.

Art. 5° O não cumprimento, dentro do prazo, das obrigações estipuladas nesta Resolução será comunicado ao Conselheiro da Área para efeito do que dispõem as normas sobre aplicação de multas.

Art. 6° Os processos dispensados de encaminhamento ao Tribunal, nos termos desta Resolução, deverão permanecer nos órgãos ou entidades de origem para exame pelo controle externo.

Art. 7° Os processos remetidos ao Tribunal de Contas serão devolvidos ao órgão ou entidade de origem para o devido arquivamento, três anos apos transitadas em julgado as respectivas decisões, com exceção dos referentes a admissão e inativação de pessoal, a pensão e todas aqueles considerados ilegais.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1996.

Art. 9° Ficam revogadas a Resolução TC - 165/93 e demais disposições em contrario.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de dezembro de 1995.

 

Cons. HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Vice-Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSAT

Corregedor- Geral

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

Cons. ALBERO SILVEIRA LEITE

Cons. LUIZ ALGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

 

 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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