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RESOLUÇÃO TC Nº 172, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L VE:
Art. 1º As inspeções e auditorias contábeis, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, têm por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, com o objetivo de assegurar eficácia do controle que lhe compete e de instruir o julgamento das contas.
Art. 2º As inspeções contábeis compreendem as verificações dos atos e fatos administrativos, levados a registro pelos serviços de contabilidade nos diversos setores organizacionais das unidades fiscalizadas, tendo em vista os princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 3º As inspeções financeiras, além dos princípios pertinentes às operações contábeis, englobam a análise dos fluxos financeiros, mensurando o grau de confiabilidade, segurança e adequação às reais necessidades exigidas, quer na arrecadação, quer nos desembolsos dos recursos.
Art. 4º As inspeções orçamentárias têm por finalidade:
I- o exame da compatibilização dos orçamentos aprovados para os projetos plurianuais de investimento com aqueles integrantes do orçamento plurianual e mais ainda as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias;
II- o exame da execução orçamentária, verificando a adequação das despesas, as finalidades dos respectivos projetos, bem como as atividades na forma estabelecida ou exigida para função do governo;
III- o exame da legalidade dos créditos adicionais abertos.
Art. 5º As inspeções operacionais objetivam:
I- avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas nos programas e projetos governamentais;
II- determinar a eficiência, a eficácia e a economicidade das operações realizadas;
III- avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros;
IV- identificar áreas críticas na organização e nas funções de órgão ou entidade;
V- identificar as causas que podem originar baixo rendimento de um órgão ou de uma entidade;
VI- comprovar se o sistema de informações é apropriado, bem como verificar o cumprimento das atividades estabelecidas na forma legal;
VII- verificar se existe um bom sistema de controle interno, contábil, financeiro e administrativo.
Art. 6º As inspeções patrimoniais têm por objetivo o conhecimento real do patrimônio da unidade, envolvendo exame analítico da documentação comprobatória, da verificação física e dos bens públicos, buscando o detalhamento das contas, segundo a natureza dos bens integrantes do patrimônio.
Art. 7º As inspeções e auditorias ainda por objetivo:
I- a regularidade e legalidade dos atos de que resultou arrecadação e recolhimento da receita e a realização da despesa;
II- a compatibilização entre a execução de programa de trabalho e de orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;
III- o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinam o nascimento e extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
IV- a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação dos valores e outros bens públicos a eles confiados;
V- os atos de gestão dos agentes responsáveis, tendo por base os registros contábeis e a documentação comprobatória correspondente, com propósito de comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos;
VI- esclarecer omissões verificadas e duvidas levantadas no exame dos documentos e processos remetidos ao Tribunal;
VII- apurar irregularidades, cuja relevância e gravidade exijam exames mais detidos e aprofundados, bem como as decorrentes de denúncias devidamente formalizadas;
VIII - verificar a fiel e regular execução das obras, serviços e fornecimentos;
IX- fornecer elementos para emissão de parecer ou para julgamento de contas de qualquer natureza.
Art. 8º Para os fins desta Resolução, no que diz respeito ao exercício do controle externo dos atos e fatos administrativos pelo Tribunal de Contas, considera-se:
I- legalidade, a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público;
II- legitimidade, o atendimento do interesse público e da cidadania;
III - economicidade, a otimização da aplicação dos recursos públicos, inclusive em face da relação custo/benefício;
IV- razoabilidade, o ajustamento da motivação à racionalidade em função do senso comum aceitável na coletividade;
V- moralidade, a submissão do agente público ao conjunto de regras de conduta inerentes à disciplina interior e aos valores da administração.
Art. 9º As inspeções e auditorias serão ordinárias, especiais e extraordinárias.
§ 1º As inspeções e auditorias ordinárias serão quadrimestrais, sendo realizadas de forma rotineira, segundo programação estabelecida pelas Coordenadorias Técnicas.
§ 2º As inspeções e auditorias especiais serão ordenadas pelo Conselheiro da Área, independentemente de programação, visando suprir omissões, falhas ou dúvidas e esclarecer aspectos atinentes a atos, documentos ou processos.
§ 3º As inspeções e auditorias extraordinárias serão realizadas por determinação do Plenário, cuja relevância ou gravidade exijam exame mais aprofundado, inclusive, apontadas em denúncias formuladas legalmente, ou ainda quando ficar evidenciada a responsabilidade de qualquer ordenador de despesa, bem como as solicitadas pelo Poder Legislativo.
§ 4º As inspeções extraordinárias poderão ser propostas pelo Presidente do Tribunal, por Conselheiro, Auditor, ou por representante do Ministério Público.
Art. 10º. Na realização das inspeções e auditorias, poderão ser requisitados, por escrito, para exame, quaisquer processos, documentos e informações julgados necessários.
Art. 11º. Ocorrendo sonegação das requisições previstas no artigo anterior, o Técnico de Controle Externo deverá comunicar imediatamente ao Coordenador de sua área, para formalização do respectivo processo.
§ 1º O processo, de que trata este artigo, terá tramitação prioritária em todas as suas fases.
§ 2º O Plenário assinará prazo para apresentação da documentação, dos informes e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação simultânea ou não, da multa prevista no art. 60, VI, da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990, comunicando, ainda, o fato ao Poder Legislativo competente.
Art. 12. Concluída a inspeção ou auditoria, será lavrado relatório suficientemente minucioso, de modo a possibilitar ao Tribunal uma decisão baseada nos documentos instrutórios, juntando-se a ele, apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, para ilustração de prática reiterada.
Art. 13. Os Relatórios de Inspeção serão anexados aos processos de Prestação ou Tomada de Contas, para exame do Tribunal, quando da apreciação e julgamento das referidas contas.
Art. 14. O Tribunal, quando for o caso, comunicará às autoridades competentes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para adoção de medidas corretivas das irregularidades e falhas apontadas.
Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeções ou Auditorias realizadas nas Prefeituras Municipais, que concluírem pela existência de irregularidade no período auditado, serão autuados, à parte, para instrução e julgamento, e servirão de subsídios para emissão de parecer prévio quando da apreciação das Contas Anuais.
Art. 15. Quanto a inspeção ou auditoria abranger períodos financeiros distintos, serão elaborados relatórios para cada período de cada um dos exercícios abrangidos.
Art. 16. É vedado ao encarregado de inspeção e auditoria, divulgar informações sobre os trabalhos a seu cargo, fazer recomendação ou discutir aspecto do serviço da entidade ou do órgão inspecionado.
Art. 17. No decurso das inspeções e auditorias, que sempre terão caráter sigiloso, deverá ser comunicado ao Conselheiro da Área qualquer irregularidade encontrada que, por sua gravidade, deva ser objeto de providências imediatas, para resguardar o interesse da fazenda pública.
Art. 18. Com a finalidade de buscar a unidade e uniformidade das inspeções e auditorias governamentais, o Tribunal de Contas baixará manual de normas e procedimentos para que sejam observadas durante a realização das mesmas.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções TC 24/71 e 51/74 e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de setembro de 1995.
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA Vice-Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Corregedor-Geral Cons. JUAREZ ALVES COSTA Cons. TERTULIANO AZEVEDO Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG Cons. CARLOS PINNA ASSIS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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