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RESOLUÇÃO Nº 170, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 244, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007)

 

Dispõe sobre a instrução de processos referentes à concessão de aposentadorias, reformas, transferência para reserva remunerada e pensões, a serem remetidos ao Tribunal de Contas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de  suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando que é de sua competência apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, referentes à administração pública estadual e municipal, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Considerando que a verificação dos requisitos essenciais à apreciação dos atos de inatividade de servidores públicos, bem como dos referentes à concessão de pensões pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES e pelo Governo do Estado a dependentes de policial civil ou militar, deve se basear em documentação adequada às exigências legais,


RESOLVE:

 

Art. 1º Os atos de concessão de aposentadoria, reformas, transferências para reserva remunerada e suas revisões, depois de publicados, devem ser remetidos, com os respectivos processos administrativos, ao Tribunal de Contas, para apreciação de sua legalidade e conseqüente registro.

Art. 2º Os processos administrativos a que se refere o artigo anterior deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos: 

I - de aposentadoria estatutária: 

a) requerimento da aposentadoria, quando for o caso;

b) certidão circunstanciada do tempo de serviço, indicando os documentos em que se fundamenta;

c) ato ou certidão da última promoção;

d) certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;

e) documento comprobatório da data de nascimento, no caso de aposentadoria compulsória;

f) laudo médico-pericial, fornecido pelo Serviço Médico Oficial, quando a aposentadoria se der por invalidez;

g) apuração do tempo de serviço e demonstração do cálculo dos proventos;

h) parecer da Assessoria Jurídica, salvo quando esta não existir no órgão de origem;

i) comprovantes do pagamento das vantagens pecuniárias incorporáveis aos proventos, referentes ao interstício exigido por lei;

j) comprovante da última remuneração recebida pelo funcionário;

k) prova de publicação do ato de aposentadoria; 

II - de aposentadoria previdenciária: 

a) requerimento da aposentadoria;

b) decisão do Conselho Diretor;

c) informação expedida pelo IPES, na qual se evidencie o período de contribuição do segurado obrigatório ou facultativo;

d) certidão de tempo de serviço do servidor;

e) certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social - I.N.S.S., quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;

f) comprovante do salário-de-contribuição referente ao mês em que se der a aposentadoria;

g) documento oficial comprobatório da data de nascimento, quando se tratar de aposentadoria por implemento de idade;

h) laudo médico-pericial a cargo do IPES, nos casos de aposentadoria por invalidez;

i) laudo pericial que comprove o exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa à saúde, quando se tratar de aposentadoria especial;

j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES;

k) apuração das contribuições e/ou do tempo de serviço e demonstração do cálculo dos proventos;

l) prova de publicação do ato de aposentadoria; 

III - de reforma e transferência para reserva remunerada: 

a) pedido de reforma ou de transferência para reserva remunerada;

b) certidão do tempo de serviço;

c) laudo-médico pericial da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de reforma por incapacidade definitiva;

d) certificados de reservista;

e) Boletins Internos dos quais constem, respectivamente, a data da inclusão do policial-militar na Corporação e seu desligamento do serviço ativo;

f) parecer da Procuradoria Geral do Estado;

g) apuração do tempo de serviço e demonstração do cálculo dos proventos;

h) prova de publicação do ato de reforma ou de transferência para a reserva remunerada.

Art. 3º Os processos administrativos referentes a pensões concedidas pelo IPES deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias, instruídos com os seguintes elementos:

a) decisão do Conselho Diretor;

b) certidão do óbito do ex-segurado;

c) certidão de nascimento dos dependentes;

d) prova do estado civil do ex-segurado;

e) laudo médico-pericial nos casos de dependentes inválidos;

f) prova de beneficiários declarados, se for o caso;

g) prova de vida comum, quando se tratar de companheira;

h) declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;

i) certidão demonstrativa da remuneração do ex-segurado, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento, com demonstração das parcelas que constituem os vencimentos ou os proventos;

j) parecer da Assessoria Jurídica do IPES;

k) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão.

Art. 4º Os processos administrativos, referentes a pensões especiais concedidas pelo Governador do Estado a dependentes de policial civil ou militar, deverão ser remetidos ao Tribunal, em duas vias instruídos com os seguintes elementos:

a) decreto de concessão da pensão especial ;

b) certidão de óbito do policial;

c) certidão de nascimento dos dependentes;

d) laudo médico-pericial nos casos de dependentes inválidos;

e) prova do estado civil do policial falecido;

f) prova de vida em comum, quando se tratar de companheira;

g) declaração de que os beneficiários não possuem economia própria;

h) certidão demonstrativa da remuneração do policial falecido, referente ao mês em que ocorrer o óbito, expedida pelo órgão responsável pelo pagamento;

i) parecer da Procuradoria Geral do Estado;

j) demonstrativo do cálculo da partilha da pensão;

k) relatório do Inquérito Policial Militar, se for o caso. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 140/87 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de setembro de 1995.

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente 

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Vice-Presidente 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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