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          RESOLUÇÃO Nº 167/94 DE 21 DE JULHO DE 1994

 

EMENTA: Estabelece mecanismos de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, das declarações de Bens e Rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais, a que se refere a Lei Federal nº 8.730, de 10.11.93.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, estabelece a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

CONSIDERANDO que o art. 7º da referida Lei determina que as disposições constantes desta Lei serão adotados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro, velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429, de 02 de julho de 1992, ao dispor sobre a apresentação das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa obrigação poderá ser feito mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens apresentada pelo declarante para fins de Imposto de Renda;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, ao regulamentar o art. 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, incumbiu às Unidades de Pessoal a manutenção e registro cadastral dos bens e valores declarados e das respectivas atualizações;

CONSIDERANDO que, a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 04, de 12 de novembro de 1990);

CONSIDERANDO os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devam ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas, nos termos do art. 14, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder apoiar o Controle em sua missão institucional e que o inciso II, do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/93, expressamente, prevê o consumo do Controle Interno na verificação da legalidade e da legitimidade dos bens e rendimentos declarados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estão obrigados ao cumprimento da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, as autoridades e servidores públicos adiante indicados:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais;

IV - Secretário de Estado e dos Municípios;

V - Membros da Assembléia Legislativa do Estado e das câmaras Municipais;

VI - Membros da Magistratura Estadual;

VII - Membros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - Membros do Ministério Público do estado;

IX - Todos quanto exerçam cargos em comissão na administração direta, indireta e funcional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, desde que sejam ordenadores de despesa.

Art. 2º As autoridades e os servidores referidos no art. 1º entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal do Órgão ou Entidade a que se vinculem, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.

§ 1º A entrega da declaração será feita no prazo de até trinta dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para apresentação da declaração de bens e rendimentos para afins de Imposto de Renda.

§ 2º Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no art. 2º da Lei nº 8.730/93, o declarante deverá completá-la em folha suplementar, datada e assinada, que será anexada à respectiva declaração.

Art. 3º As autoridades e servidores referidos no art. 1º, observado o previsto no § 3º do art. 2º desta Resolução, entregarão , igualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a  que estiverem vinculados:

I - no caso de posse ou entrada em exercício, cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda- Pessoal Física, na data da investidura; e

II - no término da gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, versão atualizada, até a data de qualquer desses fatos da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda-Pessoa Física, no prazo de até trinta dias contados da data da ocorrência.

§ 1º Os dirigentes da Unidade de Pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1º , da Lei nº 8.730/93, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens e rendas, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no art. 60, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, de 12.11.90, sujeitando o responsável à penalidade ali estabelecida e, no caso de reincidência, à aplicação do disposto no art. 62 da mesma Lei.

§ 3º Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração (art. 3º da Lei nº 730/93).

Art. 4º As unidades de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhes forem entregues, nos termos desta Resolução, em processo devidamente formalizados e organizados, numerando-se seqüencialmente e fornecerão ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em Segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data de autuação do documento.

§ 1º Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como 'livro", para os fins previstos no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.730/93, nos termos dos artigos 3º e seguintes da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1993 (Lei de Registros Públicos).

§ 2º As Unidades de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo argo ou pelo registro no cadastro de Pessoa Física da Receita Federal (CPF).

Art. 5º O controle Interno do órgão ou entidade fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º da Lei 8.730/93, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 6º Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/93, as Unidades de Pessoal remeterão ao Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias após seu recebimento, cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues, nas condições previstas nesta Resolução, pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, pelos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais, pelos Secretários de Estado e dos Municípios, pelos Membros da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, pelos Membros da Magistratura Estadual, pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, pelos membros do Ministério Público do Estado, pelos Presidente e Diretores de Empresas Públicas, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, bem como pelos detentores de cargos em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que sejam ordenadores de despesas.

Art. 7º As Unidades de Pessoal encaminharão ao Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Resolução, a relação de cargos, nomes dos ocupantes, datas de posse e os número no Cadastro de Pessoa Física - CPF das autoridades indicadas no caput do art 6º desta Resolução, situadas em seus respectivos setores de fiscalização.

Parágrafo único - A relação referida neste artigo deve ser atualizada trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração.

Art. 8º As tomadas e prestações de contas dos órgão e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado deverão conter declaração da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis de cujas contas se trate, estão em dia com a exigência de apresentação de bens e rendas na forma desta Resolução.

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado, em caso de omissão ou atraso na entrega da Declaração de Bens e Rendas ou de declaração dolosamente inexata, assinará prazo para que a Unidade de Pessoal ou o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da Lei, nos termos do inciso VIII do art. 68 da Constituição Estadual e, se for o caso, representará ao Poder competente e ao Representante do Ministério Público para apuração de eventuais crimes e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730/93.

Art. 10º O dirigente da Unidade de Pessoal de cada órgão ou entidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues nos termos desta Resolução e deverá, conseqüentemente adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730/93.

Parágrafo único - Sujeitam-se, também, às sanções previstas neste artigo, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo , função ou emprego públicos, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 11 No uso da faculdade que lhe confere os art. 64 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 04, de 21 de novembro de 1990, o Tribunal de Contas do Estado, além da troca de informações de que trata o art. 5º da Lei nº 8.730/93, solicitará aos órgãos competentes da Administração Pública Estadual e Federal, o apoio necessário para analise e processamento das declarações, caso seja necessário.

Art. 12 O Presidente de Contas do Estado de Sergipe baixará instruções determinando os procedimentos internos para a guarda e análise, pelo setor competente da Secretaria geral, das declarações recebidas por força desta Resolução.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 21 de julho de 1994.

 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Presidente  

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice-Presidente  

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Corregedor-Geral  

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.

 

 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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