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RESOLUÇÃO Nº 164 DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

 

Dá parcialmente nova redação ao art. 1º da Resolução nº 163/93.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 67, I, do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica o art. 1º da Resolução nº 163/93 alterado na forma abaixo:

“art. 1º..........

I – Pagamento de vencimento e vantagens fixas do pessoal docente, administrativo e técnico, ativo e inativo, bem como gratificações, encargos sociais, diárias e ajudas de custo;

II- .............

III – Aquisição, conservação e manutenção de máquinas de escritório, veículos e equipamentos de unidades educacionais, administrativas e técnicas, utilizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV- .............

V - .............

VI - .............

VII – Concessão de bolsas de estudos, no ensino regular.

VIII - ............

IX - ................

X - ..............

Parágrafo 1º - A despesa referida no inciso I deste artigo exclui os servidores da educação que estejam a exercer atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo 2º - ......................”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em , 21 de outubro de 1993.

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Vice- Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Corregedor Geral

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Com a edição da Lei Complementar de nº 13 à Constituição Estadual, de 16/06/93, foram criadas novas funções de caráter técnico-pedagógico, no âmbito da administração escolar, fato este que nos leva a propor a alteração do inciso I do artigo 1º da Resolução nº 163/93, a fim de melhor definir e aclarar que não somente o pessoal docente, mas o técnico e administração e administrativo, se incluem, as despesas com eles realizadas, como de manutenção e desenvolvimento de ensino.

Quanto à alteração proposta no inciso II mesmo artigo esta se impõe pela razão simples de melhor clarificar os limites e abrangência de seu conteúdo;

Relativamente à alteração do inciso VII, esta se impõe pela necessidade constitucional de dar tratamento isonômico, sem distinção, a todos aqueles que, alunos, necessitem de auxílio financeiro do Estado para o prosseguimento de seus estudos, no ensino regular;

Pertinentemente à inclusão do inciso XI no seu referido artigo, esta se impõe como forma de estimular o Estado a realizar estudos e projetos que visem o aprimoramento do ensino.

 

Por fim propõe-se a eliminação do excludente de pessoal inativo existente no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução nº 163/93 por não entendermos como justa a exclusão das despesas com o pessoal inativo da educação, como parte dos investimentos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Exclui-se também o desvio de função porque este é um fato anormal que deve ensejar a responsabilidade administrativo-funcional do gestor, mas não se impor ao Estado maior dispêndio com manutenção e desenvolvimento do ensino.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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