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RESOLUÇÃO Nº 161, DE 17 DE JUNHO DE 1992
Fixa valor mínimo para efeito de execução das decisões do Tribunal de Contas que impliquem imputação de debito ou multa.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando as disposições contidas no art. 68, XI, da Constituição Estadual;
Considerando o que dispõe o art. 54 e seus para. grafos da Lei Complementar nº 04, e os artigos 87, II e III, e 91, III, do Regimento Interno;
Considerando finalmente que, se os débitos fossem executados com valores inexpressivos, gerariam despesas administrativas para os cofres públicos, em alguns casos de valor igual ou superior ao executado,
R E S O L V E:
Art. 1º E fixado em 100 (cem) UFIR'S o limite mínimo para efeito de execução das decis5es do Tribunal de Contas que impliquem imputação de debito ou multa. Parágrafo único - Os processos de valor igual ou inferior ao constante deste artigo serão remetidos a Presidência do Tribunal para que esta determine o seu arquivamento, sem contudo cancelar o debito, a cujo pagamento continuara obrigado o devedor, para que lhe seja dada quitação quando do pagamento. Art. 2º A Coordenadoria Jurídica manterá controle através de cadastro dos processos a que se refere o parágrafo único desta Resolução, de acordo com o modelo único que da mesma faz parte integrante.. Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE SERGIPE, em Aracaju, 17 de junho de 1992.
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Presidente
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Vice-Presidente
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor-Geral
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Cons. JOSE CARLOS DE SOUSA
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
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