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RESOLUÇÃO TC Nº 158, DE 07 DE MAIO DE 1992

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 194, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000)

 


Dispõe sobre o controle da remuneração de Vereadores e da providencias correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO as constantes dúvidas suscitadas na interpretação da legislação pertinente a remuneração de Vereadores, notadamente apos a edição da Emenda constitucional nº 01, de 31 de março de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir a situação no que tange ao controle da despesa com a remuneração de Vereadores, estabelecendo-se normas uniformes sobre a matéria,


RESOLVE:


Art. 1º No exame da legalidade da despesa com a remuneração de Vereadores, de que tratam a Emenda nº 01, de 31.03.92, a Constituição Federal, e o art. 13, VI, da Constituição Estadual, serão observadas as seguintes normas:

I - a remuneração dos Vereadores deve ser fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, através de Resolução ou de Decreto Legislativo aprovado ate a data das eleições municipais;

II - a remuneração dos Vereadores correspondera a, no máximo, setenta e cinco por cento da estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, não podendo o total da despesa dai decorrente ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

 III - a remuneração de Vereadores não poderá ultrapassar a do Prefeito, nem ser inferior a de Secretario do Município;

IV - a atualização de remuneração dos Vereadores se fará, mediante Resolução ou Decreto Legislativo, de acordo com os índices de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo publico municipal, aplicando-se o índice médio nos casos de reajustes diferenciados;

V - as Câmaras Municipais verificarão se o total da despesa com a remuneração dos Vereadores obedece o limite de cinco por cento da receita dos respectivos Municipios, através do balancete contábil fornecido pela Prefeitura, referente ao mês anterior ao de cada atualização remuneratória;

VI - para fins de apuração da receita efetivamente realizada, não se consideram os recursos obtidos pelo Município em decorrência de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, restos a pagar cancelados e ingressos sujeitos a restituição posterior, ou a transferência a terceiros;

VII - as diárias pagas a Vereadores que se deslocarem do Município, a serviço da Câmara, devem ser disciplinadas em Resolução, não sendo levadas em conta para efeito do calculo de sua remuneração, por se tratar de despesa de cunho indenizatório e não retributivo;

VIII - para efeito de observância do limite de remuneração, expresso em cinco por cento da receita municipal, inclui se o pagamento efetuado a Vereador licenciado;

IX - excluídas as diárias de reposição, a ajuda de custo dos Vereadores e a verba de representação de Mesa, considera-se remuneração todo e qualquer valor monetário percebido em função da vereança.

Art. 2° A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal,responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento do erário municipal.

 Parágrafo único. Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo e ordenador e responsável:

I - O Prefeito Municipal, no caso de pagamento pela Tesouraria da Prefeitura;

II - O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, caso o pagamento tenha sido efetuado com recursos transferidos pelo Poder Executivo a Câmara Municipal.

Art. 3º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de abril de 1992.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE DE SERGIPE, em Aracaju, 07 de maio de 1992.


Cons. HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS SOUSA

Corregedor-Geral

Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE


Este documento não substitui o publicado no D.O.E


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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