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RESOLUÇÃO Nº 156, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995)

 

Dispõe sobre o procedimento de imposição de multa aos responsáveis por falta ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuig5es legais e regimentais, e

 CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 04, de 12.11.90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), em seu art. 60, prevê a imposição de multa aos responsáveis, dentre outros casos, por falta ou atraso na remessa de documentos, de apresentação obrigatória ao Tribunal;

 CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Geral velar pelo cumprimento dos prazos fixados em lei ou em normas deste Tribunal, para remessa de documentos de apresentação obrigatória pelos órgãos da administração publica estadual e municipal direta, das autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista;

 CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme no cumprimento dos prazos de que trata o art. 11, incisos V e VI, do Regimento Interno, e previstos na Resolução nº 155/91 deste Tribunal,


RESOLVE:


Art. 1º Até o dia cinco de cada mês, o Secretario Geral encaminhara ao Gabinete do Corregedor Geral relação dos órgãos da administração publica estadual e municipal que não cumpriram os prazos de remessa de documentos de apresentação obrigatória a este Tribunal.

 Art. 2º O Corregedor Geral, de imediato, proferira despacho fundamentado, impondo multa ao responsável pelo 6rgao faltoso ou em atraso na remessa dos documentos de que trata o artigo anterior, com base no art. 96, inciso VIII, do Regimento Interno e na Resolução nº 154/91, deste Tribunal.

 Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa terá valor sempre progressivo observado o limite Maximo estabelecido nos artigos 60 da Lei Complementar n° 04, de 12.11.90, e 96 do Regimento Interno, combinados com o art. 1° da Resolução no 154/91, deste Tribunal.

 Art. 3º Exarado o despacho, o Gabinete do Corregedor Geral notificara o responsável para pagamento da multa, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o seu recolhimento aos cofres públicos, fazendo-se prova junto a este Tribunal.

Parágrafo único. Do despacho do Corregedor Geral caberá agravo de instrumento para a Segunda Câmara, no prazo de cinco dias, na forma do Regimento Interno deste Tribunal.

 Art. 4º Não havendo recurso ou não sendo recolhida a multa imposta O expediente será autuado e distribuído ao Coordenador de área e que pertença o órgão em causa, para a devida instrução e julgamento pela câmara, na forma regimental.

 Art. 5º Se por ocasião do julgamento dos feitos de que trata esta Resolução, a câmara decidir pelo cabimento de outras medidas, tais como representação ao chefe de poder ao qual estar subordinado o órgão multado, bloqueio de contas ou intervenção no município, os autos serão submetidos a apreciação do plenário.

 Parágrafo único. Na sessão Plenária, será dada a palavra ao Relator do processo para o competente relatório, procedendo- se, em seguida, ao julgamento.

 Art. 6º Nos casos de falta ou atraso na apresentação de documentos sujeitos a autuação obrigatória, a competência para propor imposição de multa ou outras providencias será do Relator do processo, por ocasião do julgamento.

 Art. 7º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju,12 de setembro de 1991.



Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Presidente

Cons. HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS

Vice-Presidente

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor- Geral

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Cons. JOSÉ ALVES COSTA

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA

Cons. GERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

 


Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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